Processo 5000054-72.2025.8.13.0451

TJMG • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5000054-72.2025.8.13.0451
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Nova Resende
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Resende / Vara Única da Comarca de Nova Resende Praça Capitão Joaquim Anacleto, 206, Centro, Nova Resende - MG - CEP: 37860-000 PROCESSO Nº: 5000054-72.2025.8.13.0451 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Oferta e Publicidade] AUTOR: ASSOCIACAO SOCIEDADE MINEIRA DE OFTALMOLOGIA CPF: 27.657.460/0001-43 RÉU: NOVA OPTICA ROYAL VISION LTDA CPF: 54.695.971/0001-22 SENTENÇA I. RELATÓRIO. Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pela ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE MINEIRA DE OFTALMOLOGIA em face da NOVA OPTICA ROYAL VISION LTDA, ambas qualificadas nos autos. A autora narra ser uma associação civil sem fins lucrativos que representa os oftalmologistas de Minas Gerais, que propõe a presente ação para combater a prática ilegal da medicina por parte da requerida. Relata que a parte requerida estaria exercendo funções privativas da oftalmologia sem a devida formação médica, promovendo diagnósticos e publicidade sobre cirurgias oftalmológicas com o intuito de impulsionar vendas em seu estabelecimento óptico. Assim, informa que tal conduta representa grave risco à saúde visual da população, podendo causar danos irreversíveis, além de violar direitos dos consumidores e prerrogativas profissionais dos médicos oftalmologistas. Diante de tais fatos, requereu, liminarmente, o deferimento de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de promover publicidade em redes sociais ou no seu espaço físico, a título gratuito ou oneroso para a prescrição de medicamentos ou órteses para tratamento de patologias oculares. Ao final, requer a confirmação da medida liminar, tornando definitivos os seus efeitos, bem como a declaração de publicidade abusiva e imposição de contrapropaganda, nos termos do art. 56, XII, do CDC. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e juntou documentos. Em parecer interlocutório, o Ministério Público opinou pela concessão da tutela de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Deferido o pedido de tutela de urgência ao ID 1051888282. Citada, a requerida apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual alega a impossibilidade da pessoa jurídica ser responsabilizada pela prática do crime previsto no art. 282 do Código Penal. Aduz que a acusação de que a ré faz propagando contra a realização de cirurgias oftalmológicas não é verídica, haja vista que apenas oferece exame de vista gratuito realizado por optometrista qualificado. Sustenta que em nenhuma das postagens carreadas pela requerente houve publicidade ostensiva contra a realização de cirurgias oftalmológicas ou a prescrição de medicamentos ou órteses para o tratamento de patologias oculares. Defende que os exames são realizados fora do espaço do ótica, em local próprio pelo optometrista. Alega litigância de má-fé da parte autora, ao passo que teria recortado o conteúdo de um vídeo para induzir o Juízo a erro. Apresentada impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a demandada não se manifestou. O Ministério Público também informou não ter outras provas a produzir, não se opondo ao julgamento antecipado de mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO Decido. Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas que…

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