Processo 5000054-89.2023.8.08.0028
TJES • Usucapião
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000054-89.2023.8.08.0028 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JEFERSON SERRANO, BRENO FREITAS DE CASTRO SERRANO REQUERIDO: ROMARIO DE CASTRO, AUGUSTO LUIS DE CASTRO NETO, JORGE LUIS DE CASTRO Advogado do(a) REQUERENTE: SAN MARTIN DONATO ROOSEVELT - ES6637 Advogado do(a) REQUERIDO: CASSIA LAGE SANTOS GONCALVES - ES28308 DECISÃO Jeferson Serrano e Breno Freitas de Castro Serrano, ambos devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de usucapião extraordinário em desfavor de Romário de Castro, Espólio de Augusto Luis de Castro, representado por Lagilda Silveira de Castro e Espólio de Jorge Luis de Castro, representado por Barbara Cisquim de Castro, e em face dos confrontantes José Paulo da Silva e sua esposa Zilá Bendia da Silva, e José Lacerda de Lima e sua esposa Maria Isabel da Silva Lacerda, todos igualmente qualificados nos autos. Sustenta os autores que, o primeiro demandante narra possuir com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrúpta, desde 1984, um imóvel localizado na esquina da Av. Presidente Getúlio Vargas com a Rua Durval Saturino Cesar, Centro, Iúna/ES, que mede 271,79m² (duzentos e setenta e um metros quadrados e setenta e nove centímetros quadrados), registrado sob o número 3.090, Livro 2-L, fl. 054 do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Iúna/ES, onde atualmente funcionam duas salas comerciais. Informam que o referido imóvel é objeto da herança deixada por Odineir de Freitas Castro, mãe da falecida companheira do primeiro requerente, a Sr. Kátia Freitas de Castro, que herdou 20% do imóvel. Aduz que mesmo em condomínio com os demais herdeiros, o referido bem ficou sob a posse e domínio do primeiro requerente e sua falecida companheira, sem reclamações do domínio do imóvel por partes dos demais condôminos, os quais não buscaram a imissão na posse do imóvel. O primeiro requerente informa que viveu em união estável com uma das herdeiras, Sr. Kátia Freitas de Castro, desde meados de 1984, com quem teve um filho, o segundo requerente. Com óbito de sua companheira em 2009, informam que continuaram na posse e domínio sobre o imóvel sem qualquer resistência dos demais herdeiros até a data de 22 de novembro de 2019, quando houve interpelação judicial reclamando a posse sobre o imóvel através no processo de n° 0000792-70.2020.8.08.0028. Por este motivo, pugnam liminarmente pela tutela de urgência para constrição do numerário retido a título de aluguel do referido imóvel. Em sede de mérito, pugnam para que seja declarado em seu favor o domínio do imóvel usucapiendo, com a expedição do mandado de registro da sentença ao serviço registral de imóveis competente. Com a inicial foram acostados documentos. Determinada a emenda a inicial para adequar o valor da causa, Id. 20808840. Emenda a inicial, Id. 21054471. Em decisão de Id. 22449746, foi indeferida a liminar pretendida. Edital de citação dos possíveis interessados, Id. 22481715. A União, em seu parecer, demonstrou desinteresse na demanda, Id. 24374972. O Município de Iúna informa que há interesse no imóvel usucapiendo para futura regularização fundiária, pugnando por nova vista dos autos, Id. 24880292. O Estado do Espírito Santo pugnou pela cópia da planta de situação do imóvel usucapiendo para posterior manifestação, Id. 22763283. No tocante às citações pessoais, foram…
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