Processo 5000054-95.2015.8.24.0005

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000054-95.2015.8.24.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000054-95.2015.8.24.0005/SC EXEQUENTE : DORVAL NATALICIO SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA LETICIA VARIANI (OAB SC059455) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS VARIANI (OAB SC015463) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o último cálculo juntado aos autos, o valor da dívida era de R$272.938,00 (duzentos e setenta e dois mil novecentos e trinta e oito reais) ( evento 291, CALC SINTETICO1 ). Há três imóveis penhorados, cujas avaliações foram feitas nos idos de 2021 (ev. 191; mat. n. 15.109) e 2022 (evs. 232 e 236; mat. n. 11.983 e 13.504), motivo pelo qual a decisão preclusa de ev. 276 acolheu, no ponto, a impugnação do devedor e determinou a realização de nova avaliação.  Sem que tal comando tenha sido cumprido, requereu o credor a alienação judicial de todos os bens penhorados. Decido. Conquanto a alienação judicial constitua meio legítimo de satisfação do crédito exequendo, verifica-se que, no caso concreto, há três imóveis constritos, cujas avaliações realizadas nos anos de 2021 e 2022 já foram reputadas desatualizadas, tendo sido determinada, por decisão preclusa (evento 276), a realização de novas avaliações. Tal providência mostra-se necessária não apenas para a adequada aferição do valor de mercado dos bens, mas também para possibilitar a observância do princípio da menor onerosidade da execução ao devedor, consagrado no art. 805 do CPC. Com efeito, inexistindo avaliação atualizada, não é possível aferir qual dos imóveis possui valor suficiente para satisfação integral ou substancial do débito, nem verificar a necessidade de manutenção da constrição sobre todos os bens penhorados. A expropriação simultânea dos três imóveis, sem tal prévia definição, poderá acarretar constrição excessiva e desproporcional ao montante da execução. Dessa forma, antes do prosseguimento dos atos expropriatórios, incumbe ao exequente indicar qual dos imóveis pretende levar inicialmente à alienação judicial, devendo ser providenciada a respectiva reavaliação. Somente na hipótese de frustração da expropriação ou de insuficiência do produto obtido para a satisfação do crédito é que se mostrará legítimo o prosseguimento dos atos executivos em relação aos demais bens penhorados, preservando-se, assim, a efetividade da execução em consonância com o princípio da menor onerosidade ao executado. Ante o exposto, indefere-se , por ora, o pedido de alienação judicial dos bens penhorados, devendo a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual dos imóveis pretende submeter inicialmente aos atos expropriatórios, para fins de atualização da respectiva avaliação e regular prosseguimento da execução. Somente após eventual insucesso da medida ou insuficiência do produto da alienação será analisada a necessidade de prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos demais imóveis constritos.

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