Processo 5000055-15.2026.8.08.0046

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000055-15.2026.8.08.0046
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
São José do Calçado - Vara Única
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000055-15.2026.8.08.0046 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABRICIO DA SILVA BASTOS COATOR: FABIANA DE MATOS IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL ZANDONADE MATTA - ES37094 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Fabrício da Silva Bastos em face de ato atribuído à Diretora-Geral do Hospital Estadual de São José do Calçado. O impetrante alega que foi desligado de seus vínculos temporários sem o devido processo administrativo e sem motivação idônea. Aduz que a dispensa foi verbal e configura desvio de finalidade. A autoridade coatora prestou informações sustentando que o desligamento decorreu de avaliação de desempenho negativa, pautada em critérios técnicos e comportamentais. Afirma que a rescisão encontra amparo na Lei Complementar Estadual nº 809/2015 e na conveniência administrativa. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, ante a natureza individual da lide. Vieram os autos conclusos para apreciação da medida liminar. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a coexistência do fundamento relevante (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No tocante ao fumus boni iuris, observa-se que, embora o vínculo temporário possua natureza precária, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda a dispensa arbitrária sem a devida motivação. Com efeito, o ato de desligamento, ainda que discricionário, deve estar ancorado em fatos determinantes. Nesse diapasão, as informações trazidas pela autoridade coatora mencionam um relatório interno datado de 14/12/2025, o qual aponta dificuldades interpessoais e inadequação ao perfil do Pronto Socorro. Todavia, insta consignar que a Administração manteve o profissional em atividade até o final de janeiro de 2026 para "garantir a cobertura dos plantões" no período festivo. Tal circunstância enfraquece a tese de "inadequação técnica grave", uma vez que a manutenção de profissional supostamente inapto no atendimento direto à população confrontaria o próprio interesse público invocado. Além disso, não há nos autos comprovação de que tenha sido oportunizado ao impetrante o direito ao contraditório prévio sobre tais avaliações negativas antes do desligamento. Ao apresentar os motivos fáticos que embasaram seu juízo de conveniência, a Administração vinculou a validade do ato à veracidade e à legalidade de tais motivos, em aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes. Ocorre que as inadequações apontadas ao servidor possuem claro caráter punitivo. Para que pudessem legitimar uma exoneração, seria imprescindível a instauração de um procedimento administrativo prévio, garantindo ao impetrante o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, conforme assegura o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Isso não ocorreu. A exoneração foi sumária e a tentativa de justificá-la a posteriori, com base em relatórios de ocorrência que não foram objeto de…

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