Processo 5000055-22.2025.4.03.6125
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000055-22.2025.4.03.6125 AUTOR: JOSE TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIRCEU CASTILHO FILHO - SP313769 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto entre o presente feito e aquele(s) registrado(s) sob o(s) nº(s) 0004348-61.2014.4.03.6140, 5005031-29.2024.4.03.6183, 5012284-11.2024.4.03.6105, 5016295-43.2024.4.03.6183, 0000100-09.2009.4.03.6308 e 0000358-53.2008.4.03.6308 não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente da similitude de partes, causa de pedir e pedido. Dê-se baixa na prevenção. Trata-se de demanda proposta por José Teixeira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nesta sede processual, a parte autora almeja provimento jurisdicional que declare a especialidade dos períodos de 21/05/1985 a 21/12/1985, de 06/01/1986 a 30/04/1986, de 18/07/1986 a 20/08/1986, de 25/08/1986 a 06/02/1987, de 28/05/1987 a 18/01/1988, de 19/04/1988 a 07/07/1988, de 01/08/1989 a 09/12/1989 e de 19/11/2003 à 21/06/2013, bem como condene o réu ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do 1º requerimento administrativo (DER), protocolado em 18/05/2018 (ID 352130672). A causa de pedir consiste na alegação de que parte autora trabalhou exposta a agentes nocivos à saúde, sendo que a despeito da perfeição formal e da validade da prova material que lhe foi exibida, o réu não reconheceu tais períodos. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Citado, o réu apresentou contestação na qual deduziu defesa de mérito direta. Advogou ausência de prova material idônea a comprovar o tempo especial alegado. Requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, em caso de deferimento, pugnou pelo reconhecimento de prescrição quinquenal. A parte autora impugnou a peça defensiva. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva). O interesse processual, contudo, não possui a dimensão suposta pela parte autora, haja vista que os períodos de 01/08/1989 a 09/12/1989, de 19/11/2003 a 31/12/2003, de 01/11/2006 a 31/03/2012 e de 01/04/2012 a 21/06/2013, já foram enquadrados como especiais administrativamente (IDs 352130672, p. 64-68, e 352130694, p. 77-81). Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. 2.2. PRESCRIÇÃO Na espécie, incide a prescrição de trato sucessivo ou progressiva, porque entre o protocolo do requerimento administrativo (18/05/2018, ID 352130672) e a data de propositura da demanda (30/01/2025) transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. 2.3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO — DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL…
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