Processo 5000055-25.2024.4.03.6006
TRF3 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000055-25.2024.4.03.6006 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: MARCIO RODRIGUES MIRANDA, PAULO HENRIQUE SANTOS MARQUES ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS GASPAROTO KLEIN - MS16018-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDER DA SILVA NOSTALIS APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra MARCIO RODRIGUES MIRANDA e PAULO HENRIQUE SANTOS MARQUES, pela prática dos crimes definidos nos artigos 334 e 334-A do Código Penal. De acordo com a peça acusatória, foi imputada a prática de dois fatos criminosos aos Réus. “Fato 01: No dia 02/02/2024, por volta da 05h30min, na rodovia BR-487, Posto Fiscal Foz do Amambai, no município de Naviraí/MS, MARCIO RODRIGUES MIRANDA, em concurso com PAULO HENRIQUE SANTOS MARQUES, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, iludiram, no todo, o pagamento de R$ 5.496,87 (cinco mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos) em impostos devidos pela entrada de mercadoria de procedência estrangeira, qual seja 38 (trinta e oito) pneus novos, incorrendo, portanto, na suposta prática do crime art. 334 do Código Penal (Descaminho).” “Fato 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, MARCIO RODRIGUES MIRANDA, em concurso com PAULO HENRIQUE SANTOS MARQUES, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, importaram mercadoria proibida e/ou que depende de registro e autorização de órgão público competente, a saber, 25 (vinte e cinco) pneus usados, todos de origem estrangeira, incorrendo, portanto, na suposta prática do crime art. 334-A do Código Penal (Contrabando)” (Id342291460). Narra o MPF que “na data e local acima mencionados, Policiais do Departamento de Operações de Fronteira realizam bloqueio de fiscalização quando abordaram o caminhão Mercedes-Benz L 1113, placas aparentes IER-7D40, que era conduzido por MARCIO RODRIGUES MIRANDA. Durante a vistoria, os militares constataram o transporte de 63 (sessenta e três) pneus de caminhão, sendo 38 (trinta) oito novos e 25 (vinte e cinco) usados, de diversas marcas estrangeiras, desacompanhados de documentação que comprovasse a regular aquisição ou importação (...). Ainda durante a vistoria, MARCIO informou trabalhar para o proprietário do veículo - PAULO HENRIQUE, morador de São Carlos do Ivaí/PR - e que trazia pneus do Paraguai. Relatou que, no dia anterior à abordagem, foi até o município paraguaio de Pindoty Porã e carregou a carga, a qual seria entregue em São Carlos do Ivaí/PR. Disse, ainda que recebia a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada 10 (dez) pneus” (Id342291460). Segue a denúncia narrando que “Ouvido pela autoridade policial, PAULO HENRIQUE SANTOS MARQUES admitiu a propriedade do caminhão, mas alegou que contratava MARCIO para transportar apenas pneus velhos. Disse que os pneus eram recolhidos em diversas localidades do Brasil e que pagava R$ 400,00 (quatrocentos reais) por viagem, que era feita na frequência de uma a duas vezes na semana. Negou a propriedade dos pneus novos e disse que os pneus instalados já estavam rodando há algum tempo” (Id342291460). A denúncia foi recebida em 19/09/2024 (Id342291466). Em sede de alegações finais, o MPF requereu a…
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