Processo 5000055-31.2012.8.21.0050

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000055-31.2012.8.21.0050
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000055-31.2012.8.21.0050/RS EXEQUENTE : INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO ALTO URUGUAI LTDA ADVOGADO(A) : LUIZA SALGADO KARPINSKI (OAB RS083254) ADVOGADO(A) : LARISSA SALGADO KARPINSKI (OAB RS071929) EXECUTADO : LUCIMARA PAULA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ MOLOZZI (OAB RS025545) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO ALTO URUGUAI LTDA em face de LUCIMARA PAULA DOS SANTOS , objetivando a satisfação de crédito oriundo de cumprimento de sentença de ação monitória. O cumprimento de sentença teve início em 09/10/2017, conforme decisão proferida no evento 3, PROCJUDIC3 , fl30. A parte devedora foi intimada para o pagamento voluntário, na data de 27/04/2018, por meio de nota de expediente ( evento 3, PROCJUDIC3 , fl. 37). Tentativas de Penhora de Bens. As diligências para satisfação do crédito podem ser sumarizadas nos seguintes eventos: Em 26/06/2019, o credor foi intimado da decisão que suspendeu o processo pelo prazo de 1 (um) ano, em razão da não localização de bens passíveis de penhora ( evento 3, PROCJUDIC3 , fl. 50, e evento 3, PROCJUDIC4 , fls. 1 a 8), suspensão que perdurou até 26/06/2020. Na sequência, em razão de requerimentos formulados pelo credor em 19/08/2020, foram expedidas, em 23/04/2024, certidão para fins de protesto e certidão para fins de inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes ( evento 3, PROCJUDIC4 , fls. 13 a 17). Em 26/04/2021, a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos do processo nº 9000017-33.2021.8.21.0050, em trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca de Getúlio Vargas/RS ( evento 3, PROCJUDIC4 , fls. 24 a 26). O pedido foi deferido, tendo sido juntado o respectivo Termo de Penhora no evento 3, PROCJUDIC4 , fl. 45. Posteriormente, os autos foram encaminhados para digitalização. Em 15/07/2022, as partes foram intimadas da conversão do processo físico em eletrônico, conforme ato ordinatório lavrado no evento 5, ATOORD1 . Em 27/07/2022, o exequente requereu a adoção de medidas atípicas de constrição, as quais restaram indeferidas, nos termos do despacho constante no evento 12, DESPADEC1 . Contudo, em 21/09/2023, foi deferido o pedido de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da parte executada ( evento 17, DESPADEC1 ). Em 30/01/2024, o Oficial de Justiça certificou negativamente quanto à diligência, informando a impossibilidade de realização da penhora dos bens, uma vez que a executada não mais residia no endereço indicado ( evento 31, CERTGM1 ), sendo o credor cientificado em 10/02/2024 (evento 33). Em 19/02/2024, o exequente peticionou requerendo novas diligências ( evento 34, PET1 ). Em 22/04/2024, foi proferida decisão que indeferiu parte dos pedidos formulados e informou o resultado negativo das consultas realizadas por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD ( evento 37, DESPADEC1 ). Após tomar ciência, o credor reiterou os demais pedidos ainda pendentes de apreciação ( evento 42, PET1 ). Em 12/02/2025, foi proferida decisão que deferiu a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, bem como determinou o arquivamento administrativo do feito até 26/06/2025 ( evento 44, DESPADEC1 ). A inclusão no cadastro de inadimplentes foi efetivada em 25/04/2025 ( evento 49, SERASA2 ), tendo o credor tomado ciência da decisão quando intimado em 12/02/2025. Por fim, intimado, o exequente manifestou-se no sentido de que não…

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