Processo 5000055-35.2017.8.24.0062

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000055-35.2017.8.24.0062
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São João Batista
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000055-35.2017.8.24.0062/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : LUIZ FERNANDO DA SILVA PIMENTEL ADVOGADO(A) : CRIS CHELLY CIM DE OLIVEIRA (OAB SC049168) ADVOGADO(A) : INDIRA APARECIDA DA MOTTA SALVADORI (OAB SC029377) EXECUTADO : MARIA TEREZINHA TOMIO PIMENTEL ADVOGADO(A) : CRIS CHELLY CIM DE OLIVEIRA (OAB SC049168) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL S.A. em face de S P INDÚSTRIA DE PALMILHAS LTDA. ME , LUIZ FERNANDO DA SILVA PIMENTEL e MARIA TEREZINHA TOMIO PIMENTEL . No curso da execução, após diligências destinadas à localização de ativos passíveis de constrição, foi determinada a expedição de ofício à SUSEP para que informasse a existência de eventuais planos de previdência privada em nome dos executados, conforme decisão do evento 333, DESPADEC1 , providência operacionalizada por meio do ofício expedido no evento 338, OFIC1 . Posteriormente, diante da ausência de resposta útil, a parte exequente reiterou o pedido de diligência no evento 347, PET1 , juntou guia de custas no evento 349, GUIAS DE CUSTAS1 , comprovou o recolhimento no evento 352, CUSTAS1 , e voltou a requerer providências nos evento 356, PET1  e evento 364, PET1 . A reiteração do ofício foi realizada no evento 357, OFIC1 , havendo, ainda, comunicação da SUSEP no  evento 360, EMAIL1 e evento 360, OFIC2 . Em resposta às diligências, BRADESCO SEGUROS S.A. informou a localização de contratos em nome do executado Luiz Fernando da Silva Pimentel , conforme petição juntada no evento 366, PET1 . Em seguida, a parte exequente requereu a expedição de ofícios à Bradesco Seguros S.A. e à Brasilprevi Seguros e Previdência S.A., a fim de que promovessem o depósito judicial dos valores informados, bem como pediu a expedição de alvará de levantamento em seu favor, conforme evento 383, PET1 . Na decisão do evento 386, DESPADEC1 , foi admitida a medida constritiva sobre valores vinculados a seguro de vida e previdência privada, ressalvada a possibilidade de análise individualizada de eventual alegação de impenhorabilidade. O executado Luiz Fernando da Silva Pimentel , por sua vez, apresentou impugnação à constrição no evento 394, PET1 , sustentando, em síntese, a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, por possuírem natureza alimentar e por se enquadrarem na proteção conferida pelo art. 833 do Código de Processo Civil. Em razão dessa alegação, a parte exequente foi intimada para manifestação, conforme decisão do evento 406, DESPADEC1 . Sobreveio, então, decisão no evento 427, DESPADEC1 , pela qual foi rejeitada a impugnação à penhora, mantendo-se a constrição sobre os valores então localizados. Posteriormente, no evento 442, DESPADEC1 , determinou-se a reiteração de ofício ao Bradesco Seguros S.A. para que promovesse a transferência dos valores constritos para subconta vinculada aos autos, conforme já havia sido determinado. Contra a decisão do evento 427, DESPADEC1 , Luiz Fernando da Silva Pimentel interpôs o Agravo de Instrumento n. 5103052-10.2025.8.24.0000. A decisão liminar proferida no recurso foi trasladada ao evento 449, DESPADEC1 , oportunidade em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou a suspensão do levantamento dos valores constritos, à luz da Súmula 63 daquela Corte, por vislumbrar a plausibilidade da tese de impenhorabilidade. Posteriormente, conforme peças trasladadas no evento 476, AGRAVO1 , o recurso foi conhecido e provido, reconhecendo-se a…

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