Processo 5000055-42.2025.8.24.0163
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5000055-42.2025.8.24.0163/SC APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) APELADO : OZANA DIONISSA DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, contra sentença ( evento 76, SENT1 ) que julgou parcialmente procedente o pedido. O magistrado entendeu que a parte autora não firmou o contrato impugnado, considerando a conclusão da perícia grafotécnica que atestou a inautenticidade da assinatura, reconhecendo a inexistência da relação jurídica e determinando a restituição dos valores descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com compensação dos valores eventualmente recebidos. Alega o apelante Banco Itaú Consignado S.A ( evento 105, APELAÇÃO1 ), em síntese, que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem produção de provas requeridas; que era necessária a realização de audiência de instrução e julgamento e expedição de ofício à instituição financeira para comprovar o recebimento dos valores; que o depoimento pessoal da autora poderia esclarecer os fatos; que a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução; que a contratação é válida e houve liberação de valores à parte autora; que a prova pericial não é absoluta e pode haver variações naturais ou propositais na assinatura; que outros meios de prova demonstram a regularidade da contratação; que não há dano material ou moral indenizável; que deve ser determinada a compensação com os valores utilizados para quitar dívida anterior; que os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação, ou, subsidiariamente, minorados. Ao final, requer a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para instrução probatória ou, subsidiariamente, a reforma do decisum para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas no evento 112, CONTRAZ1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. 2.1. Do cerceamento de defesa: Sustenta a instituição financeira a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a ausência do depoimento pessoal da autora e a não expedição de ofício à casa bancária destinatária dos valores, comprometeram a demonstração da regularidade da contratação. A controvérsia central reside na existência ou não da relação jurídica impugnada, a qual foi expressamente negada pela requerente desde a exordial. A oitiva da demandante ou envio de ofício ao banco destinatário, não se mostram aptos a esclarecer fato diverso daquele já afirmado nos autos, tampouco teriam o condão de suprir a ausência de prova documental idônea quanto à efetiva celebração do contrato. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, na condição de destinatário da prova e gestor do processo. Assim, não configurada a utilidade do meio probatório pretendido, correta a decisão que o indeferiu, inexistindo cerceamento de defesa. 2.2. Da regularidade da…
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