Processo 5000055-53.2026.4.02.5110

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000055-53.2026.4.02.5110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000055-53.2026.4.02.5110/RJ AUTOR : CARLA PORTUGAL DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB RJ148586) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. I – REJEITO  a preliminar de AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO / INDEFERIMENTO FORÇADO / REQUERIMENTO PENDENTE DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA. Verifico que há interesse de agir, ante a configuração de mora administrativa injustificada superior a 90 (noventa) dias ( evento 22, PROCADM1 ). II – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15. III – Intime-se a parte autora para que,  no prazo de 10 (dez) dias: a)  informe uma única especialidade médica para realização da perícia judicial, devendo levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade; b) esclareça qual a  deficiência  (não bastando mencionar a CID), indicando minimamente a sua existência. Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC. IV – Atendida(s) a(s) exigência(s) do(s) item(ns) III,  determino a realização de exame técnico para apuração da deficiência da parte autora. Determino que a Secretaria nomeie perito(a) de confiança do Juízo, bem como designe data e horário para a realização do exame pericial, se possível na especialidade indicada pela parte autora, ressaltando-se que seus honorários serão antecipados à conta da verba orçamentária do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Se não houver disponibilidade de peritos na especialidade indicada, autorizo desde já a nomeação com MÉDICO DO TRABALHO ou CLÍNICO GERAL, considerando que a competência deste Juizado Especial Federal alcança apenas as causas de menor complexidade, sendo certo que o que se pretende aferir é a condição de pessoa com deficiência, considerada aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem ter obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Após a designação de data de perícia médica, intimem-se as partes para comparecerem à perícia no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos, bem como para  depositarem seus quesitos, no local apropriado do sistema Eproc , até 10 (dez) dias da intimação do presente despacho. A parte autora deve comparecer à perícia médica,  com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos , munida de documento de identidade e CPF, portando TODOS os laudos e exames que possui, para que sejam apresentados ao perito. Caso a parte autora não possa comparecer à perícia, esta deverá, no prazo de até 5 (dias) após a perícia, esclarecer o motivo de seu não comparecimento, ficando ciente de que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito. D etermino, ainda, a verificação da condição socioeconômica da parte autora, a ser realizada por Assistente Social, cuja nomeação deverá ser providenciada pela Secretaria deste Juízo e constará na capa do processo (Consulta Processual - Detalhes do Processo) para consulta pela parte autora. Fica ciente o(a) Assistente Social de que deverá comparecer à residência da parte autora e/ou obter, por outro meio, as informações necessárias à sua avaliação, devendo…

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