Processo 5000055-54.2022.8.08.0046

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000055-54.2022.8.08.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São José do Calçado - Vara Única
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos proposta por Caixa Seguradora S/A em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S/A. Aduz a autora que firmou contrato de seguro residencial e empresarial com Raquel Borges de Abreu Homem e Jasmin Jaspe Mineração Ltda. Sustenta que os imóveis dos segurados sofreram graves danos elétricos decorrentes de sobrecarga na rede de distribuição operada pela requerida. Informa que indenizou os segurados e sub-rogou-se nos direitos destes, pleiteando o ressarcimento do valor total de R$ 20.995,00. A petição inicial veio devidamente instruída com as apólices vigentes, laudos técnicos de vistorias e comprovantes de desembolso. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação alegando preliminarmente carência da ação por falta de prévio requerimento administrativo. Arguiu também a inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos essenciais e a nulidade por cumulação indevida de segurados. No mérito, defendeu a estrita ausência de nexo causal, asseverando a inexistência de registros de oscilação em seus sistemas internos. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados ou pela realização de prova pericial técnica de engenharia elétrica. Houve regular apresentação de réplica, oportunidade em que a seguradora rebateu as preliminares e reiterou os termos exordiais. Designada audiência concentrada de conciliação perante o CEJUSC, restou completamente infrutífera a tentativa de composição amigável. O juízo nomeou perito técnico, contudo, a equipe especializada apresentou proposta de honorários periciais fixada em 15 salários mínimos. A parte autora manifestou formal discordância quanto ao valor e pugnou expressamente pela desnecessidade da prova pericial técnica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no que se mostra essencial. FUNDAMENTAÇÃO Insta consignar, de início, que as preliminares suscitadas pela concessionária requerida não merecem amparo no ordenamento jurídico vigente. A ausência de prévia reclamação administrativa não obsta o ingresso na via judicial, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Fica afastada, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de pleito administrativo. Vide: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5 .º da Constituição da Republica, garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que alegar violação a direito, independentemente da busca pela via…

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