Processo 5000055-70.2025.4.03.6206

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000055-70.2025.4.03.6206
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000055-70.2025.4.03.6206 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: ADAO MENDES LOPES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE PEREIRA SOARES - MS24110-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos: A parte autora ajuizou a presente demanda contra o Instituto Nacional do Seguro Social, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. I - FUNDAMENTAÇÃO 1) APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA A aposentadoria híbrida (ou mista), trata-se de espécie de aposentadoria por idade, que tem previsão no art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/1991, a seguir transcrito: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) §1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) §2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) §3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)" Como visto, a aposentadoria híbrida, introduzida pela Lei n. 11.718/2008, teve por desiderato amparar os indivíduos que, ao longo de sua vida laboral, exerceram períodos de trabalho urbano e rural que, considerados isoladamente, revelaram-se insuficientes para a obtenção de aposentadoria por idade urbana (art. 48, caput, LBPS) ou aposentadoria por idade rural (art. 48, §1º e §2º, da LBPS). Com efeito, devido ao fenômeno social do êxodo rural, indivíduos que nasceram na zona rural e iniciaram sua trajetória laboral exercendo atividades rurícolas, posteriormente, tendo por escopo a obtenção de melhores condições de vida, migravam para os centros urbanos em busca de empregos com melhor remuneração. Ocorre que, ao atingirem idade avançada, tais indivíduos passavam a se encontrar em um "paradoxo jurídico de desamparo previdenciário" (REsp 1702489/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017), porquanto não implementavam as condições…

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