Processo 5000055-76.2025.8.01.0003

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000055-76.2025.8.01.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Brasiléia
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos: 5000055-76.2025.8.01.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Antonio Cavalcante MarcolinoRéu:Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a AUTOR : ANTONIO CAVALCANTE MARCOLINO ADVOGADO(A) : MARCOS ILDO PRADO DO NASCIMENTO (OAB AC006354) RÉU : ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB AC004788) SENTENÇA ANTÔNIO CAVALCANTE MARCOLINO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada. O autor alega, em síntese, que reside com seus pais idosos em propriedade na zona rural de Brasiléia/AC, local desprovido de energia elétrica. Afirma que, apesar de diversas solicitações administrativas, a ré se omitiu em realizar a instalação do serviço, o que viola a dignidade, a saúde e o bem-estar de sua família, especialmente dos seus genitores. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata ligação da energia, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, a condenação da ré na obrigação de fazer definitiva e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Solicitou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e outros anexos (Evento 1). Em decisão interlocutória (Evento 5), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Contudo, foram indeferidos o pedido de prioridade de tramitação, por não serem os idosos partes no processo, e o pedido de tutela de urgência, em razão da complexidade técnica apontada pela ré e da necessidade de dilação probatória. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Evento 4), sustentando a legalidade de sua conduta. Argumentou que a unidade consumidora já foi atendida em 26/07/2022, sendo posteriormente desativada por transferência de titularidade. Informou que uma nova solicitação, de 16/07/2024, gerou a necessidade de uma obra (nº 0312400493), a qual depende de licenciamento ambiental por se tratar de área rural. Aduziu que a obra estava programada para iniciar em janeiro de 2026, não havendo, portanto, inércia ou ato ilícito. Defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Intimada para apresentar réplica (Evento 5), a parte autora permaneceu inerte. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 12), a parte ré manifestou desinteresse e requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 17), enquanto a parte autora novamente silenciou. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato estão suficientemente elucidadas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente diante da inércia da parte autora. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da conduta da concessionária ré ao não proceder à ligação imediata de energia elétrica na propriedade do autor e a eventual ocorrência de danos morais passíveis de indenização. É incontroverso que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à…

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