Processo 5000055-82.2016.8.24.0090

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000055-82.2016.8.24.0090
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000055-82.2016.8.24.0090/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA GIARDINO ADVOGADO(A) : FLÁVIO DANIEL THIESEN (OAB SC018376) ADVOGADO(A) : ALVÍCIO LINO THIESEN (OAB SC010351) ADVOGADO(A) : CLAUDIA SCHMITT (OAB SC070449) EXECUTADO : AIRTON DA SILVA CARRARO (Espólio) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO BARELA (OAB SC05781A) EXECUTADO : ANA CASSIA GOLIN CARRARO (Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDA VIEIRA DE SOUZA (OAB SC029823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA GIARDINO em face de AIRTON DA SILVA CARRARO , o qual veio a ser representado por seus herdeiros: MARCIA SIMONE CARRARO , ANA CASSIA GOLIN CARRARO e AIRTON DA SILVA CARRARO JUNIOR . A herdeira Márcia, no evento 315, requereu a limitação de sua responsabilidade à herança recebida. No evento 332, a herdeira Ana apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual sustenta sua ilegitimidade passiva. O herdeiro Airton Junior ainda não foi citado. A parte exequente se manifestou nos eventos 322 e 339. 1.  Do pedido de g ratuidade  da justiça formulado pelas herdeiras Márcia e Ana Primeiramente, cumpre salientar que não se discute a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural, na forma do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, é notório o entendimento da jurisprudência catarinense no sentido de que a concessão do benefício fica condicionada à percepção de renda de até três salários mínimos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DA REFERIDA BENESSE. PROVIMENTO. POSTULANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos (Agravo de Instrumento n. 4011075-61.2019.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 8-9-2020). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010065-91.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-04-2021). Cuida-se de critério objetivo. Em relação à herdeira Márcia, observa-se que ela está representada nos autos pela DPE/SC, eis que se enquadrou nos critérios jurídicos e econômicos estabelecidos por aquele órgão (evento 306). Acerca da herdeira Ana, foram juntados documentos que comprovam a alegada hipossuficiência de recursos, tais como declaração do imposto de renda, contracheque e certidão negativa de bens (evento 332). Dessa forma, o  DEFERIMENTO  dos pedidos de gratuidade da justiça formulados pelas herdeiras Márcia e Ana é a medida que se impõe. 2.  Da suscitada ilegitimidade passiva A herdeira Ana sustenta que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, uma vez que não houve comprovação de transmissão de herança, implicando violação direta ao regime jurídico sucessório e convertendo obrigação personalíssima em responsabilidade indevida de…

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