Processo 5000055-84.2026.8.08.0023

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000055-84.2026.8.08.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000055-84.2026.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES SUL LITORANEA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CAF SUL REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: THALYS RICHS - SC63880 DECISÃO Trata-se de ação declaratória e condenatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cooperativa dos Agricultores Familiares Sul Litorânea do Estado do Espírito Santo CAF SUL em face de Cooperativa de Crédito Sul-Litorânea do Espírito Santo - Sicoob Sul Litorâneo. Em seu relatório, a parte requerente informou que celebrou uma série de contratos com a instituição financeira requerida com o objetivo original de obter crédito rural e capital de giro para a comercialização e logística de produtos da agricultura familiar. Relatou que a sua situação financeira foi gravemente prejudicada por um evento climático extremo ocorrido em janeiro de 2020, consistente em fortes enchentes no Município de Iconha, que provocaram a falta de energia elétrica por dias e a perda total de mercadorias estocadas em sua câmara fria. Alegou a existência de ato ilícito decorrente de cobranças manifestamente abusivas pela parte requerida, consubstanciadas em juros remuneratórios muito superiores à taxa média de mercado do Banco Central, juros moratórios acima do teto legal, capitalização indevida de juros e cobrança de tarifas bancárias sem causa legítima. Em razão disso, apontou quadro de acentuada insuficiência financeira e fragilidade em seu fluxo de caixa recente, que opera com saldos ínfimos ou negativos. Sustentou a probabilidade do direito na natureza rural das avenças e no direito ao alongamento da dívida, postulando a concessão de tutela de urgência para o afastamento dos efeitos da mora, suspensão de restrições creditícias e reemissão imediata de boletos com taxas readequadas. Ao final, pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita. Decido. Conforme disposto no art. 98 do CPC, a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça. No caso concreto, os extratos financeiros apresentados demonstram a situação de vulnerabilidade e o regime de caixa deficitário da cooperativa. Assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte requerente. Quanto ao pedido de tutela de urgência, cumpre destacar que, de acordo com o art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se da análise preambular dos autos que os contratos objeto do litígio consistem em cédulas de crédito bancário e operações de renegociação de dívida. Conquanto a parte requerente invoque a incidência do regime do crédito rural pelo critério da destinação dos recursos, a verificação da abusividade alegada em juros e encargos exige a análise exauriente detalhada dos índices contratados com as tabelas divulgadas pelo Banco Central para a exata modalidade contratual e o período correspondente, dependendo de dilação probatória e de instrução processual. A alegação unilateral, mesmo respaldada por…

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