Processo 5000055-93.2025.4.04.7127

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000055-93.2025.4.04.7127
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000055-93.2025.4.04.7127/RS REQUERIDO : IVONE ODETE DE LIMA ADVOGADO(A) : MARIA RITA SILVA FERRAZ (OAB RS127130) ADVOGADO(A) : JOAO LORESLEI CORREA VARGAS (OAB RS112613) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução promovida pelo INSS, visando a restituição dos valores percebidos pela parte autora, ora executado, em razão de cumprimento imediato de sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, posteriormente reformada ( evento 98, PET1 ). O acórdão previu a expressamente a devolução dos valores pagos em razão da decisão judicial revogada ( evento 81, VOTO1 ), nos termos abaixo: - Restituição dos valores pagos decorrentes da decisão judicial revogada. O  Superior Tribunal de Justiça , intérprete último da legislação federal, disciplinou tal questão; ainda no ano de 2014, e sob a égide de legislação que não previa expressamente a necessidade da repetição dos valores, o Tribunal da Cidadania definiu, no  Tema n. 692  de seus  recursos repetitivos , que  "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" . Persistindo questões não enfrentadas e que seguiam aportando ao tribunal superior, para além da alteração superveniente do panorama legal, foi suscitada questão de ordem na Pet n. 12.482/DF, na qual foi reafirmado aquele entendimento inicial, com acréscimos, restando  definitivamente fixada a seguinte tese : A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). Analisando o inteiro teor dos acórdãos que levaram à fixação da tese, depreende-se que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que,  reformada a decisão judicial precária  - tenha sido concedida a pedido ou de ofício, independentemente do estágio processal em que proferida ou qualquer que seja o seu órgão prolator - que embasou o recebimento do benefício,  a devolução dos valores é medida que se impõe , sendo irrelevante se perquirir acerca da eventual presença de boa-fé do autor da demanda; ainda, questões outras, como a natureza alimentar daquelas verbas, bem como eventual redução da prestação ativa para patamares inferiores ao mínimo legal, igualmente não são óbices a esta devolução. Uma vez apurados os valores a serem restituídos,  a opção preferencial para a devolução é por meio de desconto limitado a 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício ainda pago ao autor , conforme orienta o Tema n. 692, em consonância com o art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991; constituído o débito pela autarquia e iniciada a consignação, esgota-se o ofício jurisdicional, não sendo necessário se aguardar a quitação integral da dívida para o arquivamento dos autos. Inexistindo benefício ativo,  o autor da demanda deve ser instado a restituir os valores nos próprios autos ; quitado o débito, encerra-se igualmente o ofício jurisdicional. De outra banda,  se não for cumprida voluntariamente a obrigação de pagar a quantia certa ,  a solução adequada é a aplicação do §3º do art. 115 da Lei n. 8.213/1991 , que prevê a…

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