Processo 5000055-94.2011.8.21.0008

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000055-94.2011.8.21.0008
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000055-94.2011.8.21.0008/RS EXEQUENTE : UNIQUE - COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - EPP ADVOGADO(A) : CARLORUS MOURA ESCOBAR (OAB RS091172) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS FLORIO ESCOBAR (OAB RS039810) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRÉ NUNES BOEIRA (OAB RS074665) EXECUTADO : CAREM EILERT FEIJO ADVOGADO(A) : PATRICIA MARKO ANDREUCHETTI (OAB RS097291) ADVOGADO(A) : GERALDO FERREIRA DA SILVA MOREIRA (OAB RS014019) ADVOGADO(A) : PATRICIA MARKO ANDREUCHETTI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Unique Comércio de Veículos Ltda. — EPP em face de Carem Eilert Feijó, com base em cheque no valor original de R$ 21.736,10, cujo débito atualizado, conforme planilha juntada pela exequente, alcança o montante de R$ 55.554,75. Ao longo da tramitação do feito, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens da executada, incluindo expedição de mandados de citação e penhora, consultas ao sistema BACENJUD, bloqueio parcial de valores via SISBAJUD e penhora do veículo GM Zafira Elite, placa IOA3244, Renavam 929803302, ano 2007/2008, lavrada em 27/11/2019, com avaliação de R$ 25.688,00, tendo o bem sido depositado em mãos da própria executada. (processo 5000055-94.2011.8.21.0008/RS, evento 113, DOC1, p. 1) Em novembro de 2025, foi efetivado bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, atingindo R$ 25.744,07 na Caixa Econômica Federal e R$ 2.313,41 no Banrisul. A executada impugnou os bloqueios, alegando impenhorabilidade dos valores. Por decisão proferida no evento 102, em 16/12/2025, foi acolhida a impugnação e determinado o desbloqueio integral das quantias, reconhecida a natureza impenhorável dos valores constritos. (processo 5000055-94.2011.8.21.0008/RS, evento 102, DOC1, p. 1) Em 11/02/2026, a exequente requereu a penhora do veículo GM Zafira Elite, placa IOA3244 (evento 109). O pedido foi indeferido no evento 113, em 17/03/2026, por já existir penhora anterior sobre o mesmo bem nestes autos. Na mesma decisão, foram deferidas penhoras no rosto dos autos em favor dos processos nº 5007392-61.2016.8.21.0008 (credor Gabriel Oliveira Pillan, valor de R$ 10.111,04) e nº 5004493-98.2025.8.21.0065 (credora Maria Marlene da Silveira Muniz, valor de R$ 4.907,53). A parte executada, nos eventos 112 e 132, arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte exequente manifestou-se no evento 142, rechaçando a alegação e requerendo o prosseguimento da execução. A executada apresentou réplica no evento 143. O contraditório está encerrado, nos termos do despacho proferido no evento 137. É o relato. Decido. 2. Da Análise da Prescrição Intercorrente 2.1. Do pressuposto formal: ausência de decisão de suspensão O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, a prévia suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da qual se inicia a contagem do prazo prescricional (§ 4º do mesmo dispositivo). Compulsando os autos, verifica-se que não há registro de decisão formal de suspensão do processo nos termos do art. 921, § 1º, do CPC em nenhum momento da tramitação do feito. O processo permaneceu em tramitação contínua, sem que tenha sido proferida decisão de suspensão ou determinado o arquivamento dos autos. A executada invoca o Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos…

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