Processo 5000056-03.2019.8.21.0072
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000056-03.2019.8.21.0072/RS AUTOR : ROGERIO PEREIRA DAITX ADVOGADO(A) : MARCOS MONTEIRO DA SILVA (OAB RS059548) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) ADVOGADO(A) : LIEGE FERNANDES VARGAS (OAB RS108820) RÉU : CELSO GUILHERME SONNEBORN ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA GONCALVES (OAB RS125605A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGÉRIO PEREIRA DAITX no Evento 378 contra a sentença conjunta proferida no Evento 373, que julgou improcedentes os pedidos da ação de dissolução parcial de sociedade nº 5000051-15.2018.8.21.0072 e procedentes os pedidos formulados na ação de exclusão de sócio remisso nº 5000056-03.2019.8.21.0072, declarando a exclusão de CELSO GUILHERME SONNEBORN do quadro social da empresa ECOMASSA RC LTDA, com efeitos retroativos à data da citação. Em suas razões recursais apresentadas no Evento 378, o embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições no julgado. Argumenta, inicialmente, que a sentença não se manifestou sobre a responsabilidade do sócio excluído pelo passivo superveniente gerado durante o período em que este exerceu a administração exclusiva da empresa, decorrente de tutela de urgência deferida por este Juízo. Indica que, após seu afastamento da administração em 19 de agosto de 2019, o embargado assumiu a gestão unilateral da sociedade, gerando um endividamento expressivo sem prestar informações ao outro sócio. Invoca a aplicação do artigo 302, inciso I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil para que seja reconhecida a responsabilidade objetiva do embargado pelos prejuízos decorrentes da efetivação da tutela de urgência revogada. Além disso, o embargante aponta omissão referente à obrigação de o embargado prestar contas sobre as movimentações operacionais e financeiras da empresa Ecomassa no período de 19 de agosto de 2019 até a presente data, de modo a possibilitar o conhecimento do real estado patrimonial da empresa antes de eventual retomada das atividades. Por fim, aduz que a sentença foi omissa quanto à restituição de seus computadores e notebooks pessoais, que foram apreendidos em 30 de abril de 2019 por força de decisão proferida nos autos da ação apensada nº 5000051-15.2018.8.21.0072, Evento 2, DESP118, e que permanecem custodiados em Cartório. Intimado a se manifestar sobre os embargos, o embargado CELSO GUILHERME SONNEBORN , representado por sua curadora HELAINE SONNEBORN , apresentou contrarrazões por meio de sua procuradora constituída, conforme peça juntada na fase final de manifestações. Nas contrarrazões, o embargado defende que a pretensão do recorrente configura nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa e inovação recursal, alegando que as matérias trazidas nos embargos não fizeram parte do objeto delimitado na petição inicial. Esclarece que o embargado está interditado desde outubro de 2020 e que o exercício da curatela não se confunde com gestão empresarial autônoma. Afirma ainda que a determinação de exclusão societária e as responsabilidades decorrentes foram apreciadas adequadamente, de modo que a via eleita é inadequada para modificar o julgado. Pugna, assim, pela rejeição integral do recurso. É o relatório. Decido. Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos em conformidade com o prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A intimação da sentença do Evento 373 ocorreu no fim de março de 2026, e a…
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