Processo 5000056-05.1993.8.27.2737

TJTO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5000056-05.1993.8.27.2737
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 5000056-05.1993.8.27.2737/TO AUTOR : HENRIQUE RITTER ADVOGADO(A) : HENRIQUE RITTER (OAB TO004525) ADVOGADO(A) : RUBEN RITTER (OAB TO002243) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ALMIR SOUSA DE FARIA (OAB TO01705B) ADVOGADO(A) : ARLENE FERREIRA DA CUNHA MAIA (OAB TO002316) ADVOGADO(A) : MILLER FERREIRA MENEZES (OAB TO003060) ADVOGADO(A) : RUDOLF SCHAITL (OAB TO00163B) ADVOGADO(A) : RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620) ADVOGADO(A) : EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B) ADVOGADO(A) : RISELY PIRES MACIEL (OAB BA017250) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO VELOSO QUEIROZ (OAB SP326730) ADVOGADO(A) : ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB DF038001) ADVOGADO(A) : TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988) ADVOGADO(A) : ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520) ADVOGADO(A) : EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668) ADVOGADO(A) : JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Henrique Ritter em desfavor de Banco do Brasil S/A. Em síntese, o embargante sustentou, em suma, a existência de conexão com a Ação Revisional de Contrato nº 2.424/91, na qual se discutiam as mesmas cédulas de crédito rural. No mérito, arguiu a ilegalidade de encargos contratuais, a capitalização indevida de juros e a aplicação de índices de correção monetária incorretos, notadamente durante a vigência de planos econômicos (evento 1, anexo 21). O embargado, por sua vez, apresentou diversas manifestações ao longo da extensa tramitação processual. Em sua petição mais recente e elucidativa (evento 152), o Banco do Brasil requereu o saneamento do feito, apontando a existência de confusão processual e indicando que os presentes embargos estariam, de fato, vinculados à Execução nº 5000091-33.1991.8.27.2737. Nessa mesma peça, informou a existência de decisão proferida naquele feito executivo, que homologou laudo pericial conclusivo pela existência de crédito em favor do executado, ora embargante. O embargante, no evento 165, corroborou a existência de erro material na autuação e requereu sua correção. Após diversas outras manifestações e juntada de documentos, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Fundamentação Inicialmente, impõe-se a correção de ofício de erro material evidente na autuação do presente feito quando de sua conversão para o meio eletrônico. Conforme reconhecido por ambas às partes (eventos 152, 165, 171 e 172) e comprovado pela análise dos documentos que instruem os autos, os presentes embargos foram opostos em face da Ação de Execução nº 2.476/91 (número atual 5000091-33.1991.8.27.2737), e não do processo nº 5000108-69.1991.8.27.2737, como equivocadamente constou nos registros do sistema. Tal inexatidão constitui mero erro material, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, o que desde já determino à Secretaria que proceda. Do Mérito O cerne da presente controvérsia reside na análise da exigibilidade do débito consubstanciado na Cédula Rural Hipotecária n.º 89/00348-9, objeto da execução principal. Os embargos à execução constituem o meio de defesa do executado, cuja existência está intrinsecamente ligada à subsistência da pretensão executiva. No caso em tela, verifica-se a superveniente perda do objeto dos presentes embargos. Conforme se extrai da decisão proferida nos autos da Ação de Execução nº 5000091-33.1991.8.27.2737, juntada como anexo 6 no evento 152, este juízo homologou…

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