Processo 5000056-07.2025.8.13.0301

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000056-07.2025.8.13.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000056-07.2025.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: NELSON DA COSTA NERES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA NELSON DA COSTA NERES ajuizou ação ordinária em face do BANCO BMG S.A., alegando a ocorrência de vício de consentimento na contratação de um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) em 16 de dezembro de 2015, referente ao contrato nº 11535709 . O autor sustentou que tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional e que foi induzido a erro substancial, uma vez que o produto gerou uma dívida de valor mínimo descontada indefinidamente de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de nº 128.232.444-3. Em razão disso, pleiteou a declaração de rescisão do negócio, a repetição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 . A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, histórico de consignações e comprovante de endereço . Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi determinada a emenda da petição inicial para fins de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa da lide, sob pena de extinção por falta de interesse de agir. O autor atendeu à determinação por meio da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, anexando comprovante de reclamação aberta perante a plataforma privada Reclame Aqui (ID XXX.XXX.XXX-XX) . Citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial pela falta de interesse de agir decorrente da ausência de pretensão resistida. No mérito, arguiu prejudicial de decadência da pretensão de anulação do negócio por vício de consentimento, indicando o decurso do prazo de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade do contrato, o efetivo cumprimento do dever de informação, a regular utilização do plástico para a realização de compras no comércio e a liberação de diversos saques complementares solicitados pelo próprio autor, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Instado a manifestar-se, o autor manteve-se em silêncio. Diante dos indícios de irregularidade na representação processual e indícios de captação inadequada de clientela verificados em demandas repetitivas propostas pelo mesmo escritório de advocacia, este Juízo ordenou a expedição de mandado de constatação para intimação pessoal do autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). O mandado foi devidamente cumprido por Oficiala de Justiça, que certificou as declarações prestadas de próprio punho pelo requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os patronos do autor arguiram incidente de suspeição em autos apartados de nº 5006356-82.2025.8.13.0301 (ID XXX.XXX.XXX-XX), o qual, contudo, foi extinto sem resolução do mérito por homologação de desistência, conforme sentença trasladada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. O réu foi intimado para se manifestar sobre as últimas movimentações e documentos do processo (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo o prazo decorrido sem qualquer manifestação de sua parte, conforme certificado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos…

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