Processo 5000056-09.2026.4.03.6113

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000056-09.2026.4.03.6113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000056-09.2026.4.03.6113 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: JOAO RECHE LUCAS ADVOGADO do(a) APELANTE: ITALO PIMENTA VICENTE - SP407591-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por JOÃO RECHE LUCAS em face da sentença (Id 369464768), prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca, SP, que, em ação visando à concessão de auxílio-acidente desde 2.8.1998, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. O Juízo "a quo" fundamentou que a parte autora, instada a emendar a inicial, não comprovou o prévio requerimento administrativo específico de auxílio-acidente, sendo este indispensável, pois não decorre automaticamente da cessação de um auxílio por incapacidade temporária. Condenou a parte autora ao pagamento de custas, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, e deixou de fixar honorários advocatícios por não ter havido citação. Em suas razões recursais (Id 369464769), a parte autora sustenta, em síntese, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente. Argumenta que a cessação do auxílio-doença anteriormente recebido, sem a devida análise da consolidação de sequelas, já configura a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária, caracterizando o interesse de agir. Invoca o disposto no artigo 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, e cita os entendimentos firmados no Tema 350 do excelso Supremo Tribunal Federal e no Tema 862 deste colendo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer a anulação da sentença para que os autos retornem ao Juízo de origem para o regular prosseguimento, com a produção de prova pericial, ou, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito com a determinação para o INSS conceder o auxílio-acidente. O INSS, em contrarrazões (Id 369464771), pugna pela manutenção integral da sentença. Reitera a preliminar de falta de interesse de agir, em conformidade com o Tema 350 do STF, pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, aduz a ausência de incapacidade laborativa, afirmando que perícias teriam atestado a aptidão da parte autora para o trabalho. O benefício da justiça gratuita foi deferido à parte autora (Id 369464772). Há três questões controvertidas a serem analisadas: (1) a adequação do recurso interposto, nominado como "recurso inominado", em face de sentença prolatada em procedimento comum, e a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecê-lo como apelação; (2) a competência para o julgamento do recurso, uma vez que a causa de pedir está relacionada a benefício de natureza acidentária (auxílio-acidente); e (3) a necessidade de prévio e específico requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente quando precedido de auxílio por incapacidade temporária, como condição para a caracterização do interesse de agir. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.…

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