Processo 5000056-13.2025.8.13.0396

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5000056-13.2025.8.13.0396
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5000056-13.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: VALERIA BATISTA ALVES DA FONCECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PAULO SÉRGIO DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Cuida-se de ação possessória ajuizada por VALERIA BATISTA ALVES DA FONSECA em face de PAULO SÉRGIO DA COSTA, partes devidamente qualificadas no curso deste caderno processual. Narra, em síntese, a parte autora que é proprietária e possuidora de imóvel rural situado à margem do Rio São Mateus, no Município de Mantena/MG, com área indicada de 76,9882 ha. Afirma que teria permitido que seu ex-genro, Marlon Alves dos Santos, utilizasse o imóvel, mas, posteriormente, tomou conhecimento de que ele teria arrendado faixas de terra a terceiros sem sua autorização, entre eles o réu. Sustenta que, embora tenha solicitado a desocupação do bem, inclusive mediante notificação extrajudicial, o requerido permaneceu no imóvel. Alega, ainda, que o réu passou a utilizar área maior do que aquela inicialmente ocupada, promoveu superlotação de animais e causou degradação das pastagens. Ao final, requereu a procedência da ação, com a confirmação da reintegração de posse do imóvel, além da condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em sede de tutela de urgência, requereu a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, para que o requerido retirasse seus animais, bovinos, equinos e outros, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar procuração (ID XXX.XXX.XXX-XX), documentos pessoais da autora (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), comprovante de residência (ID XXX.XXX.XXX-XX), certidão de casamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), notificação extrajudicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), planta/projeto do imóvel (ID XXX.XXX.XXX-XX) e formal de partilha/esboço (ID XXX.XXX.XXX-XX). A tutela antecipada requerida inicialmente foi negada pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, ao fundamento de ausência, naquele momento processual, de prova robusta do alegado esbulho possessório. Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação. Posteriormente, em razão de embargos de declaração opostos pela autora, foi proferida decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que sanou omissão e facultou a juntada de ata notarial para reanálise do pedido liminar. Após a juntada da ata notarial (ID XXX.XXX.XXX-XX), o pedido de tutela de urgência foi novamente indeferido pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A audiência de conciliação foi realizada perante o CEJUSC desta Comarca, não sendo alcançado acordo, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré suscitou impugnação ao valor da causa, defendendo sua redução de R$ 600.000,00 para R$ 115.200,00. No mérito, alegou que sua posse não seria clandestina, precária ou injusta, mas decorrente de contrato de arrendamento rural verbal ajustado com a autora e sua filha, pelo prazo de três anos, com vigência até 20/04/2026, mediante pagamento mensal de R$ 3.200,00. Sustentou, ainda, inexistirem esbulho, superlotação de animais ou degradação do imóvel. Com a defesa foram juntados documentos,…

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