Processo 5000056-31.2023.4.02.5114

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000056-31.2023.4.02.5114
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000056-31.2023.4.02.5114/RJ RECORRIDO : MARILDA RAMOS LUCAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAUDICEIA SOARES DE LIRA (OAB RJ200116) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR  MORTE . FOI COMPROVADO QUE NÃO HOUVE A SEPARAÇÃO DE FATO DECLARADA PELA RECORRIDA PARA FINS DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONTUDO, O RECEBIMENTO IRREGULAR DESTE BENEFÍCIO NÃO AFASTA O DIREITO À PENSÃO POR MORTE QUANDO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE  MORA  DO DÉBITO JUDICIAL. A ALTERAÇÃO NORMATIVA TRAZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL  136/2025 SE APLICA SOMENTE A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO JUDICIAL . É LEGÍTIMA A APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.  SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandado em face da Sentença (ev. 101), que julgou o feito nos seguintes termos: "Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO  para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder a  MARILDA RAMOS LUCAS , CPF 096.xxx.xxx-17, o benefício de pensão por morte previdenciária, instituído por DANILO OLIVEIRA LUCAS, com DIB e efeitos financeiros a partir de  19/08/2021  (data do óbito). A pensão será vitalícia. O valor do benefício corresponderá a 60% do valor da aposentadoria recebida pelo ex-segurado, com cota-parte para a autora de 100%. O BPC 703.031.203-2 deverá ser cessado na data da efetiva implantação da pensão. Condeno o INSS no pagamento das parcelas atrasadas, desde  19/08/2020  (início dos efeitos financeiros)   até a efetiva implantação do benefício, devendo ser descontados os valores já pagos a título do BPC da autora no período concomitante. As prestações deverão ser corrigidas a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora a contar da citação, com base nos critérios expostos na versão mais recente do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 963, de 22 de julho de 2025). A partir de 10/09/2025, data da publicação da Emenda Constitucional n. 136/25, deverá ser novamente adotada a regra anterior a 09/12/2021, quando entrou em vigor a EC 113/21, de modo que as mensalidades sejam atualizadas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/91) e acrescidas de juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), em atenção aos parâmetros estabelecidos nos Temas 810/STF e 905/STJ. Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos da nova redação do artigo 3º dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, devendo ser observados, se for o caso, o tratamento subsidiário disposto no § 1º incluído ao citado dispositivo. Condeno o INSS no pagamento de multa processual em favor do autor, de  R$ 1.400,00 , valor esse que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da sentença pelo IPCA-E. E  JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO  de indenização por danos morais. CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA…

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