Processo 5000056-45.2026.8.08.0031
TJES • Pedido de Prisão Preventiva
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Des Christiano V. de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 5000056-45.2026.8.08.0031 PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO: JERSON LOPES DA SILVA Advogado do(a) ACUSADO: LUCAS DIEGO RODRIGUES LOPES DA SILVA BASILATO - MG139706 SENTENÇA Trata-se de procedimento autônomo de Pedido de Prisão Preventiva instaurado em desfavor de Jerson Lopes da Silva, apurando-se a suposta prática do delito de estupro de vulnerável. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual requereu o arquivamento deste feito cautelar em razão da perda superveniente do objeto (ID 99808048). Informou o Parquet que já foi oferecida denúncia nos autos do processo principal nº 5000055-60.2026.8.08.0031, no bojo do qual a prisão preventiva do investigado foi devidamente ratificada e decretada. É o relatório. Decido. A acolhida da manifestação ministerial é medida que se impõe. Conforme se extrai dos autos, verifica-se a inequívoca perda superveniente do interesse processual. Com o oferecimento da denúncia e a efetiva decretação da prisão preventiva do réu nos autos da ação penal principal nº 5000055-60.2026.8.08.0031, esvaziou-se completamente a utilidade e a necessidade do prosseguimento deste procedimento cautelar autônomo apenso. No processo penal, o interesse de agir pauta-se no binômio necessidade-utilidade. Uma vez judicializada a pretensão punitiva e devidamente resguardada a tutela cautelar no processo principal, o presente incidente perde sua razão de existir, não se justificando a manutenção do seu trâmite. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO EXTINTO o presente procedimento cautelar (Processo nº 5000056-45.2026.8.08.0031), sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto. Determinações: Proceda-se ao arquivamento definitivo destes autos, com as baixas e anotações de praxe no sistema PJe. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação Penal principal nº 5000055-60.2026.8.08.0031. Intimem-se. Cumpra-se. MANTENÓPOLIS-ES, após assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito
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