Processo 5000056-51.2025.4.02.5117

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000056-51.2025.4.02.5117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000056-51.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE : JOAO WELLINGTON DA COSTA GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA  SOCIAL . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.  ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO DA DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA.  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 67), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de impedimento de longo prazo que caracterize deficiência e ausência de vulnerabilidade econômica. O recorrente alega que o caso exige avaliação biopsicossocial integrada, com efetivo diálogo entre a perícia médica e a perícia social, uma vez que sua deficiência é perceptível, gera estigma, restringe oportunidades e dificulta o ingresso no mercado de trabalho, de modo que não pode ser tratada como elemento neutro ou irrelevante para fins assistenciais. Aduz que erro da sentença está em tratar a deficiência visual como se fosse apenas uma limitação médica abstrata, sem considerar sua interação concreta com barreiras sociais, econômicas, ambientais e laborais No que tange à análise da miserabilidade e vulnerabilidade social, o recorrente alega que a mesma não deve se restringir ao critério objetivo de renda, devendo a realidade social do recorrente ser observada dentro de todo o contexto no qual o mesmo se encontra inserido. O recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. O ora recorrente requereu administrativamente o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência 87/717.658.425-8, em 23/11/2024, o qual foi indeferido sob o fundamento de não atender ao critério da deficiência para acesso ao BPC-LOAS (ev.1.8, p. 15/18).  A prova pericial médica judicial concluiu que o demandante apresenta quadro de  CID10: H54.4 - Cegueira em um olho, H47.2 - Atrofia óptica, H02.4 - Ptose da pálpebra,  mas que não causa incapacidade laborativa para a função declarada por ela como exercida, porque o exercício dessa função é compatível com visão monocular, assim como não a torna impedida de prover seu próprio sustento e não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ev. 26): "Documentos médicos analisados:  Relato da mãe e da parte autora, avaliação oftalmológica realizada por mim, laudos médicos apresentados pela parte autora, registros médicos de ambas partes juntados aos autos, análise das peças processuais, e literaturas médica e pericial especializadas. Exame físico/do estado mental:  A parte autora adentrou acompanhada ao consultório, mas sem necessidade de receber ajuda para deambular e se orientar no espaço. Lúcida e orientada, respondeu de forma coerente às minhas perguntas durante a anamnese médica pericial, e apresentou os seguintes achados oftalmológicos relevantes para a…

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