Processo 5000056-61.2025.8.01.0003

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000056-61.2025.8.01.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Brasiléia
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Brasiléia Autos: 5000056-61.2025.8.01.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Jaicilene Nogueira NonatoRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss   DECISÃO SANEADORA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de salário-maternidade rural ajuizada por JAICILENE NOGUEIRA NONATO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Na petição inicial (evento 1), a autora narra que deu à luz à filha Kevyla Louise Nogueira Cavalcante em 18/02/2021, quando contava 16 anos de idade (nascida em 12/10/2004), e que exercia atividade pesqueira artesanal desde a infância, em regime de economia familiar, auxiliando na venda e limpeza do pescado no âmbito da comunidade de pescadores de Brasiléia/AC. Afirma que o benefício de salário-maternidade (NB 237.626.119-2, espécie 80), requerido em 09/09/2025, foi indeferido administrativamente ao fundamento de que não estava filiada ao Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento e de que o período de atividade de segurada especial somente foi ratificado a partir de 24/09/2024. Com fundamento nos arts. 71 e 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, bem como nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF do Supremo Tribunal Federal, requer o reconhecimento da condição de segurada especial pescadora artesanal e a concessão do benefício pelo período de 120 dias, com pagamento de parcelas vencidas corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, além de honorários advocatícios equivalentes a um salário mínimo. Apresentou como início de prova material: certidão de nascimento da filha, declaração da Colônia de Pescadores e Aquicultores de Brasiléia e Epitaciolândia Z-12, Carteira de Pescadora Profissional (RGP) e extrato do CNIS, requerendo, ainda, produção de prova testemunhal. Citado, o INSS apresentou contestação (evento 12), arguindo, em sede preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento e a ausência de início de prova material contemporânea como causa de extinção do feito (identificada como "Tipo 4"). Requereu, incidentalmente, a notificação do Ministério Público Estadual e do Ministério Público do Trabalho diante da suposta hipótese de trabalho infantil. No mérito, sustentou que a autora não demonstrou a condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao parto, invocando os arts. 11, VII, 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, as Súmulas 34 da TNU e 149 do STJ. Para a eventualidade de procedência, requereu a observância da prescrição quinquenal, a aplicação dos índices do Tema 905/STJ e do art. 3º da EC 113/2021, bem como o desconto de valores eventualmente pagos administrativamente. A autora apresentou impugnação à contestação (evento 18), refutando a alegação prescricional ao argumento de que o benefício era devido a partir de fevereiro de 2021 e a ação foi ajuizada em dezembro de 2025, sem que qualquer parcela houvesse ultrapassado o prazo quinquenal. Rebateu a alegação de ausência de prova material, afirmando que os documentos colacionados configuram início razoável de prova, a ser complementado por testemunhas idôneas. Destacou o tratamento previdenciário diferenciado conferido ao labor de menor em regime de economia familiar, que dispensa documentação formal em nome próprio. Por decisão de 16/03/2026 (evento 20), o Juízo facultou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. A autora manifestou-se em…

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