Processo 5000056-64.2025.4.03.6106

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000056-64.2025.4.03.6106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000056-64.2025.4.03.6106 REQUERENTE: D. ROJAS & ROJAS LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DIEGO VILLELA - SP316604 REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por D. ROJAS & ROJAS LTDA. em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, objetivando a declaração da inexistência da relação jurídico tributária entre as atividades exercidas pela autora e as atividades contidas no Rol do Anexo VIII da lei n.º 6.938/81, sendo afastada a cobrança de TCFA, bem como a anulação de lançamento de qualquer débito referente a TCFA, com restituição, ao final, de todos os valores depositados em juízo. Sustenta a parte autora, em síntese, ser uma empresa concessionária que atua no comércio varejista de motocicletas e motonetas novas, além de acessórios e serviços de manutenção mecânica, não exercendo atividades que possuam alto potencial poluidor. Argumenta que a atividade por ela exercida não se enquadra no rol de atividades potencialmente poluidoras constante do anexo VIII da lei n.º 6.938/81, especificamente no código 18, relativo a transporte terminais, depósitos e comércio de produtos químicos e perigosos. Sendo sua atividade restrita ao comércio de veículos e manutenção eventual com troca de óleo lubrificante, requer a anulação de todos os débitos lançados. Com a inicial vieram documentos. Inicialmente, foi determinado que a autora regularizasse a representação processual e recolhesse as custas processuais, o que se fez devidamente providenciado (id. 351041665). O IBAMA apresentou a relação dos débitos relativos à TCFA da parte autora (id. 354430007 e ss). Ato contínuo, procedeu a parte autora ao depósito judicial do montante devido (id. 355958679 e id. 55958684). Em sede de contestação, o réu refutou a tese da exordial (id. 357269752). Adveio réplica (id. 364753949). Informação acerca da suspensão da exigibilidade dos débitos tributários (id. 364841640). Não houve requerimento de produção de outras provas (id. 433413315 e id. 447340467). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO. DECIDO. O feito foi processado com observância do princípio do devido processo legal. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) foi instituída no ordenamento jurídico brasileiro com o objetivo de custear o poder de polícia exercido pelo IBAMA. O fundamento legal para a cobrança deste tributo repousa nos artigos 17-B e 17-C da Lei nº 6.938/1981. A Lei 6.938/81, que “Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação”, com a redação dada pela Lei 10.165/2000, previu: “Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: (...) II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. (...) Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato…

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