Processo 5000056-70.2016.8.21.0116
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000056-70.2016.8.21.0116/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FABRICANTES DE CALCADOS DE SAPIRANGA LTDA ADVOGADO(A) : MINEIA BERTOCHI (OAB RS072667) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 11/10/2016 pela Cooperativa de Crédito Rural Horizontes Novos de Novo Sarandi (CREHNOR SARANDI) , com base em Cédula de Crédito Bancário n. 213-135-2013-3 ( evento 3, PROCJUDIC1 , fls. 34-43), no valor de R$ 21.852,91, em face de Marcos Luiz Waskievicz e Sergio Augusto Waskievicz . Os executados foram citados em 21/02/2017, sem que tenham efetuado o pagamento nem apresentado embargos ( evento 3, PROCJUDIC1 , fl. 47). Não encontrado bem penhorável naquela oportunidade, o oficial certificou a ausência de bens ( evento 3, PROCJUDIC1 , fl. 47). Em setembro de 2017, a exequente indicou à penhora o veículo GM/CORSA WIND, placa AEV7564 ( evento 3, PROCJUDIC1 , fl. 34). O veículo foi penhorado por termo em 28/03/2018 ( evento 3, PROCJUDIC2 , fl. 22) e avaliado em R$ 5.000,00 em maio de 2018 ( evento 3, PROCJUDIC2 , fl. 49). Realizadas duas hastas públicas em 17/07/2019 e 31/07/2019, ambas resultaram negativas por ausência de interessados ( evento 3, PROCJUDIC2 , fls. 96-98). Em fevereiro de 2020, determinou-se a reavaliação do veículo e sua remoção para o depósito judicial ( evento 3, PROCJUDIC3 , fls. 4-5). A reavaliação foi realizada em março de 2021, atribuindo o valor de R$ 7.400,00 ao bem ( evento 3, PROCJUDIC3 , fl. 22). Em abril de 2022, contudo, ao tentar cumprir o mandado de remoção, o oficial foi orientado pela advogada da exequente a não realizar o ato ( evento 3, PROCJUDIC3 , fl. 30). Posteriormente, a exequente formalizou a desistência da remoção em razão dos "altos custos" ( evento 3, PROCJUDIC3 , fl. 38). Em maio de 2022, houve a cessão do crédito para a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FABRICANTES DE CALÇADOS DE SAPIRANGA LTDA (POUPECREDI) ( evento 8, ANEXO3 ). A retificação do polo ativo foi deferida em 09/06/2023 ( evento 11, DESPADEC1 ). A nova exequente, ao longo de 2023 e 2024, solicitou negativação via SERASAJUD ( evento 21, DESPADEC1 , deferida em 09/07/2024). Consulta ao INFOJUD ( evento 34, INFOJUD1 ao evento 35, INFOJUD3 , sem declarações entregues). Ofícios às cooperativas Cresol e Sicredi ( evento 46, OFIC1 e evento 48, OFIC1 , ambas responderam negativamente em outubro de 2025, evento 51, RESPOSTA1 ). Em seguida, em 09/10/2025, requereu arrolamento genérico de bens nas residências dos executados, pedido indeferido em 01/03/2026 ( evento 59, DESPADEC1 ). Por último, em 02/03/2026, a exequente requereu a decretação de indisponibilidade de bens ( evento 63, PET1 ), petição que aguarda decisão. É o relatório. 2. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 2.1. Regime legal aplicável A prescrição intercorrente na execução civil é regulada pelo art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 206-A do Código Civil. O prazo prescricional intercorrente é idêntico ao prazo prescricional da ação , contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens (art. 921, § 1º, do CPC). No caso de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de 5 anos , nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular). 2.2. Fluxo temporal relevante e identificação dos períodos…
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