Processo 5000056-79.2026.4.03.6122

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000056-79.2026.4.03.6122
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tupã
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000056-79.2026.4.03.6122 IMPETRANTE: LUIZ ALBERTO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ ALBERTO DE ALMEIDA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP (autoridade coatora), representado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS (pessoa jurídica vinculada), pretendendo a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu o requerimento de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), bem como a expedição da certidão relativamente aos períodos de 02/09/1985 a 08/08/1990, 09/05/1991 a 31/05/1992 e 01/10/1995 a 30/09/1997, com vedação ao condicionamento do ato à anuência prévia do segurado quanto à cessação do benefício de auxílio-acidente NB nº 101.635.171-0. Relata o impetrante, na petição inicial (Id. 557191917), que é policial penal do Estado de São Paulo e titular do benefício de auxílio-acidente NB nº 101.635.171-0, concedido em 04/06/1996 e decorrente de auxílio-doença acidentário anteriormente percebido. Em 09/01/2026 protocolou, junto à unidade do INSS em Adamantina/SP, o requerimento administrativo nº 428719639, com o objetivo de obter Certidão de Tempo de Contribuição destinada à contagem recíproca e averbação perante o regime próprio de previdência do Estado de São Paulo, contemplando os períodos contributivos de 02/09/1985 a 08/08/1990 (empregador Antonio Macagnani), 09/05/1991 a 31/05/1992 (empregador Central de Álcool Lucélia Ltda.) e 01/10/1995 a 30/09/1997. Narra que, no curso do procedimento administrativo, o INSS fez constar a premissa normativa de que o benefício de auxílio-acidente seria encerrado na data da emissão da CTC, nos termos do art. 129 do Decreto nº 3.048/1999, e passou a exigir manifestação de "concordância" do segurado com a consequência administrativa, sob pena de postergar a expedição do documento. Refere que, em 03/02/2026, sobreveio o Despacho nº 752448670, da Superintendência Regional Sudeste I do INSS, indeferindo o requerimento pelo motivo exclusivo de "não concordância com a cessação do benefício auxílio-acidente". Acrescenta que os dois primeiros períodos requeridos já foram objeto do processo nº 5002266-73.2022.4.03.6339, em trâmite no Juizado Especial Federal de Tupã, no qual, em juízo de adequação à tese da Turma Nacional de Uniformização, a 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo determinou a expedição da CTC restrita aos intervalos de 02/09/1985 a 08/08/1990 e 09/05/1991 a 31/05/1992, com trânsito em julgado certificado em 13/10/2025, encontrando-se o feito em cumprimento de sentença. Sustenta que o terceiro período (01/10/1995 a 30/09/1997) não integra a base de cálculo do auxílio-acidente nem foi objeto de qualquer vedação no julgado anterior. Em reforço, argumenta que o ato impugnado afronta a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), o direito fundamental à obtenção de certidões em repartições públicas (art. 5º, XXXIV, "b", da CF), o princípio da legalidade e o dever de motivação dos atos administrativos (arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999), além de configurar desvio de finalidade e abuso de poder, ao converter o procedimento certificatório em…

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