Processo 5000056-91.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5000056-91.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA MARIA PRATES GOLTARA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ANNA MARIA PRATES GOLTARA - ES33144 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Processo n. 5000056-91.2026.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO ANNA MARIA PRATES GOLTARA ingressa com a presente ação em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 96197962. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte requerente alega ter adquirido passagens aéreas com destino à Gramado/RS, por meio da “Tarifa Azul”, com assentos “Espaço Mais Azul”, modalidade superior que permite cancelamento, reembolso e marcação de assentos, com partida em 05/05/2026 e retorno em 13/05/2026. Afirma que em 23/12/2025, ao acessar a reserva para organizar o deslocamento até o aeroporto, constatou que a companhia aérea, unilateralmente e sem qualquer comunicação, havia antecipado a ida de 05/05/2026 para 03/05/2026. Após diligenciar junto à companhia aérea, foi informada que deveria pagar R$ 862,00 para manter a data e itinerário originais. No ID 90970286, a tutela de urgência requerida na petição inicial foi indeferida. Em sua defesa, a parte requerida alega que a alteração foi realizada muito antes da 72h de antecedência prevista em lei, que a parte autora aceitou a alteração e optou pela troca de aeroporto, o que foi feito prontamente pela Azul. Assevera que tal alteração foi causada por mudança da malha aérea, sem qualquer responsabilidade da companhia. Manifestação da parte Autora em ID nº 88637662, afirmando que a Requerida promoveu nova alteração unilateral da reserva, vez que suprimiu os assentos da modalidade “Espaço Mais Azul”, apesar de previamente pagos, e passou a exigir pagamentos adicionais para manutenção das condições originalmente contratadas. Informa ainda, que diante da proximidade da audiência designada (30/04/2026) com a data da viagem (05/05/2026), e temendo a perda definitiva dos assentos escolhidos, especialmente considerando tratar-se de viagem familiar com criança de apenas 4 anos, viu-se compelida, por extrema cautela, a realizar nova compra dos assentos, a fim de evitar prejuízo ainda maior e inviabilização da viagem. Por fim, pleiteia pelo: I) reembolso integral do valor pago na recompra dos assentos; II) reembolso da diferença no valor da locação do automóvel, no importe de R$ 584,02. Requer ainda, que seja reconhecido o fato superveniente, com o aditamento do pedido de reparação por danos materiais. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o autor é destinatário final do serviço, enquadrando-se…
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