Processo 5000056-96.2007.8.27.2742
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000056-96.2007.8.27.2742/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000056-96.2007.8.27.2742/TO APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB MG044698) ADVOGADO(A) : NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A ( evento 45, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O julgamento ficou assim ementado ( evento 12 ): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DO CREDOR. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução do mérito, afastando a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/2015. 2. O recurso. O apelante sustenta que não houve inércia processual e que a demora no cumprimento das diligências decorreu da morosidade do Judiciário. Requer a reforma da sentença para prosseguimento da execução. 3. Os fatos relevantes. A execução foi ajuizada em 12.11.1996. O processo foi suspenso em 24.01.2012, a pedido do próprio credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se foi correta a decretação da prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo prescricional da execução de cédula de crédito bancário é de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e da jurisprudência do STJ. 6. Nos processos regidos pelo CPC/1973, o termo inicial da prescrição intercorrente é o fim do prazo de suspensão judicial ou, se não fixado, o transcurso de um ano, conforme as teses firmadas no IAC no REsp 1.604.412/SC. 7. O prazo prescricional foi integralmente consumado antes da entrada em vigor do CPC/2015, devendo ser aplicada a sistemática anterior. 8. O processo foi suspenso em 24.01.2012, a pedido do próprio credor. O prazo de um ano de suspensão encerrou-se em 24.01.2013. O prazo prescricional de três anos foi integralmente consumado em 24.01.2016, antes da entrada em vigor do CPC/2015. 9. Nos termos da jurisprudência do STJ, a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. Nos processos regidos pelo CPC/1973, o termo inicial da prescrição intercorrente é o fim do prazo de suspensão judicial ou, se não fixado, o transcurso de um ano, conforme as teses firmadas no IAC no REsp 1.604.412/SC. 3. A ausência de diligência útil do credor durante o período de suspensão e após seu término autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.” Nas razões do recurso especial (Evento 45), o recorrente aponta, inicialmente, a violação ao…
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