Processo 5000057-31.2026.8.12.0027
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000057-31.2026.8.12.0027/MS AUTOR : JOSUE DE LIMA ADVOGADO(A) : MAICON VENICIO DE SOUZA AMBROSIM (OAB MS019881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de benefício de prestação continuada ajuizada por JOSUE DE LIMA , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , partes qualificadas. Alega, em suma, que faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista ser portador de deficiência e estar em estado de miserabilidade. Pediu tutela de urgência. Juntou documentos. É o relatório do necessário. Decido . I – DA TUTELA DE URGÊNCIA Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode estar fundamentada em urgência (art. 300 a 310) ou evidência (art. 311), e a primeira pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Vale ressaltar que a tutela provisória permite antecipar os efeitos da tutela definitiva (satisfativa ou cautelar), no escopo de "abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele" (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. 10ª ed., Volume 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 567). Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade de o direito existir". (Manual de direito processual civil. Volume único, 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 411). Feitas essas necessárias considerações iniciais, observo que a parte autora postulou, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, cujo deferimento pressupõe, genericamente, perigo de dano ( peciculum in mora ), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso em tela, tenho que a lide demanda dilação probatória, não se aferindo com o mínimo de juízo de certeza necessária, mesmo que em sede de cognição sumária, a presença da verossimilhança do direito alegado, haja vista que a matéria demanda a produção de criteriosa prova, não se podendo fiar simplesmente nos documentos acostados e nas alegações deduzidas pela parte. Isto porque a concessão ou suspensão de benefício por parte do requerido tem natureza jurídica de ato administrativo, gozando dos atributos de legalidade e de veracidade, de tal sorte que o Poder Judiciário somente pode fazer cessar seus efeitos quando houve certeza de sua ilegalidade, visto que ao Judiciário somente é facultado fazer controle de legalidade do ato administrativo, sob pena de configurar arbitrária ingerência de um Poder da República sobre o outro. Sendo assim, tenho por bem postergar a análise do pedido para o momento mais oportuno, após produção probatória, ainda que não exauriente. II - DO REQUISITO ECONÔMICO Para análise da renda per capita do núcleo familiar nomeio o Núcleo Técnico do Juízo. Abra-se vista…
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