Processo 5000057-44.2019.8.13.0093

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000057-44.2019.8.13.0093
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Buritis
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5000057-44.2019.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: Banco J. Safra S/A CPF: 03.017.677/0001-20 RÉU: ADELMO JOSE EVANGELISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, afirmando tratar-se de verbas de natureza salarial, oriundas de sua remuneração como servidor público (servente escolar). Sustenta que sua situação financeira não se alterou e que, em bloqueio pretérito, o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais teria reconhecido a natureza alimentar dos valores depositados em sua conta, aplicando o art. 833, IV, do CPC . Por sua vez, o exequente pugna pela total rejeição da impugnação, salientando que o executado não comprovou a origem alimentar dos valores penhorados, deixando de apresentar documentos mínimos, como extratos bancários, que demonstrem a natureza e a origem dos depósitos. Sustenta ainda que, tratando-se de execução de honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, incide a exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC, o que afasta a alegação de impenhorabilidade. É o relatório do necessário. Decido. O art. 789 do Código de Processo Civil consagra a regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor, dispondo que este responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações, ressalvadas apenas as hipóteses de impenhorabilidade expressamente previstas em lei, cuja interpretação é de caráter estrito. Por sua vez, o art. 833, IV, do mesmo diploma legal estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, justamente para garantir a proteção do mínimo existencial e preservar a dignidade da pessoa humana, de modo a evitar que a atividade executiva inviabilize a subsistência do executado e de sua família. Trata-se, portanto, de norma que visa resguardar a proteção financeira básica do devedor, impedindo que a constrição judicial recaia sobre recursos imprescindíveis à sua manutenção. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que o ônus de comprovar a origem alimentar dos valores bloqueados é do executado. Em outras palavras, não basta a mera alegação de que os valores são provenientes de salário: é indispensável a apresentação de documentação idônea, como contracheques, comprovantes de rendimentos ou extratos bancários que demonstrem de forma clara e objetiva a movimentação típica de verba salarial. Em corroboração, cito o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IMPUGNAÇÃO À CONSTRIÇÃO DE VALORES - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - ART. 833, X, DO CPC - EXTENSÃO A OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL - NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA - NÃO DEMONSTRADA- MONTANTE BLOQUEADO EXPRESSIVO - IRRISORIEDADE AFASTADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, embora passível de interpretação extensiva a valores mantidos em conta corrente e aplicações financeiras, não é absoluta, exigindo prova de que o numerário se destina a assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família. - Compete ao executado…

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