Processo 5000057-51.2023.8.08.0058

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000057-51.2023.8.08.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000057-51.2023.8.08.0058 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ILZA MARIA DA CUNHA GARCIA e outros (3) APELADO: GEOVANE OGIONE TIMÓTEO e outros (3) RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS ESTÉTICOS NÃO CONFIGURADOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO MENSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ADESIVO. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por vítima de acidente e recurso adesivo interposto pelos réus contra sentença que, em ação de indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os demandados ao pagamento de danos materiais e morais, em razão de acidente causado pela queda de árvore durante atividade de corte sem sinalização adequada, que atingiu a autora e ocasionou graves lesões. A autora pleiteia majoração dos danos morais, reconhecimento de danos estéticos e fixação de pensionamento mensal. Os réus, em recurso adesivo, alegam ausência de nexo causal e de prova da dinâmica do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso adesivo deve ser conhecido diante da ausência de preparo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para reconhecimento de dano estético e majoração dos danos morais; (iii) determinar se é devido o pensionamento mensal em razão da redução da capacidade laborativa, ainda que ausente prova de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso adesivo exige o preenchimento dos mesmos pressupostos de admissibilidade do recurso principal, incluindo o preparo, de modo que sua ausência, não sanada após intimação, conduz à deserção e ao não conhecimento do recurso. A responsabilidade civil dos réus encontra-se estabilizada no processo, diante da revelia e da prova produzida, que demonstram o ato ilícito, o dano e o nexo causal. O dano estético exige alteração morfológica externa, perceptível e permanente, não se confundindo com lesões internas ou limitações funcionais, razão pela qual sua inexistência afasta a indenização correspondente. A indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo incabível sua revisão quando o valor fixado não se mostra irrisório nem exorbitante. O pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil decorre da redução da capacidade laborativa, independentemente da comprovação de vínculo empregatício ou renda à época do acidente. Demonstrada a incapacidade parcial e permanente por prova pericial, é devido o pensionamento mensal, ainda que a renda não esteja comprovada, hipótese em que deve ser adotado o salário-mínimo como base de cálculo. O pensionamento possui natureza vitalícia quando decorrente de incapacidade permanente, devendo perdurar até o óbito da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso adesivo não conhecido. Recurso principal parcialmente provido. Tese de julgamento: O recurso adesivo não é conhecido quando ausente o recolhimento do preparo, não sanado após intimação, por configurar deserção. O dano estético exige deformidade física externa, perceptível e permanente, não sendo caracterizado por lesões internas ou limitações funcionais. O pensionamento do art. 950 do Código Civil independe da…

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