Processo 5000057-56.2026.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000057-56.2026.4.02.5002/ES AUTOR : EMERSON DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO (OAB CE037477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EMERSON DA SILVA FERREIRA , sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , na qual postula a condenação da Ré à restituição dos valores pagos a maior a título de contribuição previdenciária, em razão de recolhimentos acima do teto do RGPS. Sustenta que o exercício de atividades concomitantes ensejou retenções que, somadas, ultrapassaram o limite legal. Requer, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Instada a emendar a inicial para colacionar contracheques ou fichas financeiras, a parte autora peticionou alegando a impossibilidade de obtenção de tais documentos e requerendo que a obrigação de apresentá-los seja transferida à União. Decido. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, consistente, no caso concreto, na efetiva retenção indevida das contribuições, não bastando a mera demonstração da percepção de remuneração bruta. Conforme já consignado, o extrato do CNIS não discrimina a base de cálculo das contribuições, tampouco indica o montante efetivamente descontado, revelando-se, portanto, documento insuficiente para comprovar a ocorrência do indébito alegado. Diante disso, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora. Caberá à parte autora juntar, conforme já determinado na decisão anterior: - contracheques (holerites) de todas as fontes pagadoras relativas ao período controvertido; ou - fichas financeiras detalhadas emitidas pelos empregadores/tomadores de serviço, que demonstrem, de forma discriminada, o salário de contribuição considerado e o valor da contribuição previdenciária efetivamente retida na fonte, mês a mês, em cada vínculo concomitante. Ante o exposto: 1) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se. 1 2) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento. Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 3) Defiro, novamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora proceda à juntada de documentos idôneos e suficientes à comprovação da alegada retenção indevida, conforme decisão anterior. 4) Decorrido o prazo acima, com ou sem a juntada de provas complementares , cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis , estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos…
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