Processo 5000057-65.2026.4.04.7018
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000057-65.2026.4.04.7018/PR IMPETRANTE : JESSICA BATISTA DA SILVA SOARES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : PATRICIA BATISTA DEPIZZOL BORTOLATTO (OAB PR114154) ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGUES BORTOLATTO (OAB PR070600) IMPETRANTE : LUCELIA BATISTA DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A) : PATRICIA BATISTA DEPIZZOL BORTOLATTO (OAB PR114154) ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGUES BORTOLATTO (OAB PR070600) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar determinando-se que a Autoridade coatora proceda a análise do REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). Alega que: A Impetrante protocolou requerimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) sob o protocolo nº 665085910. Em 17/11/2025, a impetrante, mesmo acamada, foi deslocada via ambulância até a APS Ibaiti para a realização da Avaliação Social. Naquela oportunidade, a incapacidade foi constatada e a perícia médica dispensada, restando o processo aguardando apenas a decisão administrativa final. Contudo, transcorridos cerca de seis meses desde a instrução do processo, a Autarquia permanece inerte, superando o prazo legal de 45 dias para a conclusão do feito. Vieram os autos conclusos. 2. Gratuidade de justiça. Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça a pessoa natural depende de pedido da parte acompanhado de declaração de hipossuficiência. Sobre o tema, a Corte Especial do e. TRF4, no julgamento do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, por maioria, juntado aos autos em 07/01/2022), assim se pronunciou: 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos , que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes . A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. No caso , apresentou-se declaração de hipossuficiência, não foi constatada renda mensal superior ao do maior benefício e inexiste, até o momento, qualquer elemento nos autos indicativos da capacidade econômica da parte que requer o benefício. Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. 3. Liminar. Acerca do pedido liminar, dispõe o art. 7º da Lei 12.016/2009: Art. 7 o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder…
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