Processo 5000057-69.2026.8.08.0018

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000057-69.2026.8.08.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guaçuí - 1ª Vara
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000057-69.2026.8.08.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURANDIR HERNANDES PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO - ES16590, ISABELLA MARQUES MAGRO - ES12300 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por JURANDIR HERNANDES PEREIRA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, fundamentando seu pedido na alegada incapacidade laboral. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange ao pleito de assistência judiciária, DEFIRO a concessão da gratuidade da justiça, uma vez satisfeitos os requisitos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a manutenção da benesse poderá ser reavaliada mediante a demonstração de alteração na capacidade financeira da parte requerente. II.II - DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC). No caso em tela, a controvérsia reside na existência de incapacidade laboral, questão técnica que demanda dilação probatória e o crivo de perito equidistante das partes. Assim sendo, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária à concessão da medida. A alegada incapacidade laboral é matéria estritamente técnica, cuja verificação depende de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório, não sendo possível, neste momento, afastar a presunção de legitimidade que reveste o ato administrativo do INSS. Por tais razões, INDEFIRO o pleito em caráter liminar. II.III - DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando a natureza do litígio e a baixa probabilidade de autocomposição em demandas previdenciárias dado que a Autarquia Previdenciária atua sob o princípio da indisponibilidade do interesse público, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, com fulcro no art. 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal medida visa conferir celeridade e eficiência ao rito processual, sem prejuízo de que as partes manifestem interesse em eventual acordo a qualquer tempo. II.IV - DA NOMEAÇÃO DO PERITO Com base na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS, NOMEIO para a realização da perícia o(a) Drº Rogerio Rezende Borges (ORTOPEDISTA) (CRM 1960), o qual poderá ser encontrado à Rua Dr Nilton Gomes Figueiredo, 07 - Quincas Machado, Guaçuí - ES, telefone: (28) 3553-2103, para dizer se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em R$ 500,00, nos termos do artigo 2º, inciso IV e §4º da Resolução nº 232/2016 do CNJ e Resolução 937/2025 do Conselho da Justiça Federal (CJF). II.V - DOS QUESITOS DO JUÍZO Com o objetivo de formar convicção plena para o julgamento do mérito e garantir a produção de um laudo completo, fixo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo(a) Sr(a). Perito(a), sem prejuízo daqueles que serão apresentados pelas partes: A parte autora é portadora de alguma doença, lesão ou deficiência? Em caso positivo, qual(is)? (Especificar o CID). Com base nos documentos médicos e no exame clínico, é possível estabelecer a data de…

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