Processo 5000057-78.2012.8.24.0062

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000057-78.2012.8.24.0062
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São João Batista
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000057-78.2012.8.24.0062/SC EXEQUENTE : LEANDRO SILVA CORREIA ADVOGADO(A) : LEANDRO SILVA CORREIA (OAB SC025888) ADVOGADO(A) : TONY LUIZ RAMOS (OAB SC015007) EXECUTADO : CAFE PINHAO BAR E BOATE LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) EXECUTADO : ALBERTO SANTOS SANSON ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO DA ROSA (OAB SC022594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença originado de ação indenizatória, ora em fase de expropriação de bens após o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré. No estágio atual, o executado ALBERTO SANTOS SANSON apresentou manifestação arguindo a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 4.667 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Lages/SC (50% de terreno e 50% de casa de alvenaria), alegando tratar-se de bem de família , nos termos da Lei nº 8.009/90. O exequente impugnou a alegação, sustentando que o executado não reside no local, tendo mudado seu domicílio para Balneário Camboriú/SC sem comunicação ao Juízo, o que afastaria a proteção legal. É o breve relatório. Decido. 1. Da Validade das Intimações (Art. 274, Parágrafo Único, do CPC) Compulsando os autos, verifica-se que o executado ALBERTO SANTOS SANSON foi regularmente incluído no polo passivo em razão da desconsideração da personalidade jurídica. Nota-se que as tentativas de intimação pessoal no endereço constante nos autos retornaram negativas, com a informação de que o executado teria se mudado para Balneário Camboriú/SC. Nos termos do Art. 274, parágrafo único, do CPC , presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado nos autos, incumbindo às partes a atualização de seus dados sempre que houver modificação, temporária ou definitiva. Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, mantenho o reconhecimento da validade das intimações anteriores e passo à análise da penhora. 2. Da Alegação de Impenhorabilidade de Bem de Família A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 visa resguardar o direito à moradia e a dignidade da entidade familiar. Contudo, para que o imóvel seja considerado impenhorável, é imprescindível que sirva de residência permanente à família ou, caso locado, que a renda seja revertida para a subsistência do devedor e seu núcleo familiar (Súmula 486 do STJ). No caso concreto, o executado limita-se a alegar que o imóvel é seu único bem, sem trazer aos autos qualquer prova documental de que lá reside. Ao contrário, as certidões dos oficiais de justiça e as informações colhidas pelo exequente indicam que o devedor reside em comarca diversa (Balneário Camboriú), tendo abandonado o endereço de Lages sem atualizar o cadastro processual. O ônus da prova quanto à caracterização do imóvel como bem de família incumbe ao devedor. A simples propriedade de um único imóvel não gera presunção absoluta de impenhorabilidade se não houver prova da destinação residencial ou de subsistência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que a ausência de prova sobre a destinação dos rendimentos do imóvel ou da efetiva moradia autoriza a manutenção da constrição: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM…

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