Processo 5000057-80.2018.8.21.0085
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000057-80.2018.8.21.0085/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO APELANTE : SANDRA REGINA PENTEADO ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798) ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO TODESCHINI CASTRO (OAB RS117688) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra acórdão que julgou embargos de declaração opostos em ação de servidor público municipal do magistério, na qual se discutia a implementação do piso nacional do magistério com incidência automática em toda a carreira e reflexo sobre as demais vantagens e gratificações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, é cabível exclusivamente contra decisão monocrática do relator, não sendo admissível sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado. 2. A interposição de agravo interno contra acórdão constitui erro grosseiro, pois a natureza jurídica da decisão recorrida é fator determinante para a identificação do recurso cabível. 3. O princípio da fungibilidade recursal é inaplicável, pois sua incidência pressupõe dúvida objetiva sobre o recurso adequado, inexistente quando o equívoco é manifesto. 4. Para impugnar acórdão de Tribunal, o ordenamento jurídico reserva o Recurso Especial, fundado no art. 105, III, da CF/88, ou o Recurso Extraordinário, fundado no art. 102, III, da CF/88. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado, sendo tal equívoco configurador de erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 102, III e 105, III; CPC/15, arts. 932, III e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 59.299/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 15OUT19; STJ, AgInt no REsp 1.814.143/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 08OUT19; TJRS, Agravo Interno nº 52338993620258217000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. em 29ABR26. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por SANDRA REGINA PENTEADO ROCHA , porquanto inconformada com o acórdão ( evento 31, ACOR2 ) que julgou os embargos de declaração anteriormente por ela interposta, em ação ajuizada contra MUNICÍPIO DE CACEQUI , cuja ementa restou assim redigida: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de implementação do piso nacional do magistério com incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (I) alegação de omissão quanto à tese de que o ente municipal não aplicava corretamente os coeficientes de classe e nível previstos no art. 30 da Lei-Cacequi nº 2.984/08; (II) contradição ao…
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