Processo 5000057-80.2023.8.21.0093
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000057-80.2023.8.21.0093/RS REQUERENTE : ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRESSA TAMIOZZO COSTA (OAB RS097475) REQUERENTE : LUISA DE FATIMA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRESSA TAMIOZZO COSTA (OAB RS097475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Alexandre da Silva e Luisa de Fatima dos Santos da Silva contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , objetivando o acesso ao tratamento de infertilidade conjugal por meio de fertilização in vitro (FIV) e o fornecimento dos medicamentos indispensáveis para a sua realização. A Nota Técnica do NATJUS nº 504231 concluiu de forma desfavorável ao fornecimento da fertilização in vitro , sob a fundamentação de que o procedimento não consta na tabela de cobertura padrão do SUS e de que haveria insuficiência de documentos comprobatórios da infertilidade e da urgência clínica (evento 211.1 ). O Estado manifestou-se requerendo a improcedência do pedido com amparo na manifestação do NATJUS (evento 224.1 ). Os autores apresentaram novos pedidos acompanhados de nova documentação médica, laudos e exames emitidos desde o ano de 2018. Informaram que o coautor Alexandre da Silva conta atualmente com 34 anos de idade (nascido em 09/09/1992), aproximando-se do limite clínico máximo de eficácia do tratamento reprodutivo, fixado em 34 anos pelos médicos assistentes. Apresentaram, ainda, a prescrição atualizada das medicações essenciais para o ciclo de indução ovariana e a programação do procedimento para o mês de setembro de 2026 (evento 229.1 ). O Ministério Público opinou pela elaboração de nova nota técnica diante dos documentos médicos supervenientes apresentados (evento 231.1 ). Os autores informaram que a Equipe de Reprodução Assistida do Hospital de Clínicas de Porto Alegre comunicou o surgimento de vaga e a consequente antecipação do início do ciclo de fertilização in vitro para o corrente mês de agosto de 2026 (proxima semana). O hospital informou que executa o procedimento médico pelo SUS, mas advertiu que os insumos farmacêuticos necessários devem ser custeados e fornecidos pelos próprios pacientes. Os autores postularam o bloqueio imediato de valores com base nos orçamentos apresentados, sob pena de perda definitiva da vaga disponibilizada (evento 235.1 ). É breve o relatório. Decido. 1. Da competência da Justiça Estadual e do Tema 1.234 do STF Em se tratando de direito à saúde, o Supremo Tribunal Federal entendeu inicialmente que a responsabilidade solidária dos entes federativos, quanto ao fornecimento de medicamentos, autorizava o requerente a pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos – União, Estados, Distrito Federal ou Municípios - isolada ou conjuntamente (ARE 738729 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, DJe-159 DIVULG 14-08-2013 PUBLIC 15-08-2013). Ao revisitar a questão em sede de ED no RE nº 855.178/SE (Tema 793 de repercussão geral) , o Supremo Tribunal Federal deu nova interpretação ao alcance da solidariedade dos entes federativos, em especial em se tratando de medicamentos que não estivessem incorporados ao SUS. O dispositivo do voto condutor do acórdão, de relatoria do Ministro Edson Fachin, deixou claro que a solidariedade dos entes federativos nas questões envolvendo direito à saúde deve ser solucionada nos seguintes termos: "3) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: i) A obrigação a…
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