Processo 5000057-80.2025.8.24.0011

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000057-80.2025.8.24.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5000057-80.2025.8.24.0011/SC APELANTE : LUCINEIA POSTINGEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163) ADVOGADO(A) : JEFERSON AURELIO BECKER DESPACHO/DECISÃO LUCINEIA POSTINGEL  interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória n. 5000057-80.2025.8.24.0011, ajuizada por si em desfavor de UNAPB - UNIAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS, nos seguintes termos ( evento 12, SENT1 ): Em razão do exposto, com fundamento no art. 321,  caput  e parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, forte no art. 485, inciso I, do mesmo diploma, julgo extinto o feito, sem análise do mérito. Sem honorários de sucumbência na espécie.  Custas isentas, eis que Defiro a Justiça Gratuita. P.R.I.  Transitada em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas. Nas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que a petição inicial continha os elementos essenciais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, estando devidamente instruída com os documentos que  e stavam ao seu alcance, sendo impossível exigir a apresentação de contrato cuja própria existência é negada; não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa; a exigência acaba por obstar o acesso à jurisdição; diante da impossibilidade ou dificuldade excessiva do consumidor em produzir determinada prova, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, mediante a apresentação do instrumento contratual ou outro meio idôneo de comprovação do consentimento; não permaneceu inerte após a intimação para emenda da inicial. Ao contrário, apresentou os documentos pessoais exigidos e manifestou-se expressamente acerca da impossibilidade de juntar o contrato, expondo as razões jurídicas e fáticas dessa impossibilidade e requerendo providência processual adequada;  o indeferimento da inicial, nas circunstâncias do caso concreto, representa formalismo excessivo, incompatível com a função social do processo e com o dever do magistrado de conduzir o procedimento de forma a viabilizar a solução de mérito, sempre que possível. Requer, ao fim, o provimento do recurso, com a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito ( evento 15, APELAÇÃO1 ). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O autor se insurge contra a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por conta do não atendimento do despacho de  evento 6, DESPADEC1 , em cuja oportunidade o magistrado de origem, determinou que a parte autora emendasse a inicial, nos seguintes termos: 3. No mesmo prazo deverá, ainda, juntar aos autos cópia do(s) contrato (s) que originou(aram) a(s) cobrança(s)/lançamento(s) ora questionado(s). 4.  Não sendo possível, deverá comprovar nos autos a tentativa infrutífera e/ou negativa da requerida em disponibilizar à parte autora cópia do(s) contrato(s) em que se funda(m) a presente demanda e/ou operações que deram origem aos lançamentos e cobranças ora questionados. A autora, todavia, não cumpriu nenhuma das determinações. Posteriormente, sobreveio a sentença recorrida, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da falta de cumprimento da ordem de emenda ( evento 12, SENT1 ). Pois bem. Registro que em 22 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o ato normativo n. 0006309-27.2024.2.00.0000, listando medidas judiciais a serem adotadas para combater…

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