Processo 5000058-02.2026.8.13.0637
TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5000058-02.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 RÉU: JOAO RENAN SOARES SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Data vênia, o pedido de aplicação de multa diária ao réu, deverá ser indeferido. Ao analisar os autos, não se constata qualquer conduta temerária, de má-fé ou mesmo indícios de comportamento protelatório por parte do réu, o que afasta a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e, por conseguinte, a aplicação de multa diária, conforme requerido pelo exequente. Ademais, o DL nº 911/1969 não prevê a possibilidade de intimação do devedor para informar a localização do bem, competindo ao credor diligenciar ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º. Neste sentido, é a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O DEVEDOR INDIQUE A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de busca e apreensão, impôs à devedora a obrigação de indicar a localização do veículo objeto de alienação fiduciária, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, e fixou astreintes em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível compelir o devedor fiduciante a indicar o paradeiro do bem e se há fundamento para aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça diante da não localização do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto-Lei nº 911/1969 não prevê a possibilidade de intimação do devedor para informar a localização do bem, competindo ao credor diligenciar ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º. 4. A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige demonstração de conduta dolosa ou injustificada recusa ao cumprimento de ordem judicial, o que não se verifica quando o bem não é encontrado e não há prova de resistência deliberada da parte devedora. 5. Inviabilidade de impor ao devedor obrigação não prevista no rito especial da alienação fiduciária, sob pena de violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVOS E TESES 6. Recurso provido. Teses de julgamento: (1) No procedimento de busca e apreensão regulado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é inadmissível compelir o devedor fiduciante a indicar a localização do veículo. (2) A ausência de indicação do paradeiro do bem, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça nem autoriza a imposição de multa. Dispositivos relevantes citados: DL nº 911/1969, art. 4º; CPC, arts. 6º, 77 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.24.538226-2/004; AI 1.0000.25.205231-1/001; AI 1.0000.25.028663-0/001. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.373557-5/003, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2026, publicação da súmula em 16/03/2026 - grifo nosso). Portanto, feitas estas considerações, INDEFIRO o pedido…
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