Processo 5000058-06.2014.8.24.0026
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000058-06.2014.8.24.0026/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : JOEL TOMIO ADVOGADO(A) : JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. O pedido retro não comporta acolhimento. Isso porque a renovação de consultas e reiteração de pesquisas é admissível " desde que observado os critérios de razoabilidade " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076055-24.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-01-2025). Um desses critérios de razoabilidade é o lapso temporal entre a última pesquisa e o novo pedido. Nesse contexto, a jurisprudência convencionou que só é possível se reiterar diligências que foram realizadas há mais de 1 (um) ano ; antes disso, não é razoável porque não há decurso de prazo suficiente para eventual modificação econômica do devedor. Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO SUCESSIVO DE NUMERÁRIO POR MEIO DO SISBAJUD. PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD MEDIANTE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO JUDICIAL ("TEIMOSINHA"). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NO CASO CONCRETO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO OCORRIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA AO SISBAJUD. IMPOSITIVO INDEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065001-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022). No caso, como não houve o transcurso de ao menos um ano desde a última consulta/pesquisa/ordem pretendida, é de se rejeitar a pretensão de renovação. Assim, indefiro o pedido retro. Retornem os autos à suspensão, nos termos da decisão do ev. 335.1 . Intime-se. Diligências necessárias.
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