Processo 5000058-06.2026.8.25.0075
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000058-06.2026.8.25.0075/SE AUTOR : JOSE RILDO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : JOSE SILVANO ALVES MATOS (OAB SE005874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação consumerista em que JOSE RILDO DOS SANTOS SILVA é autor e NATURA &CO PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., empresa demandada. Alega a parte autora ter sofrido, por ação da empresa reclamada danos morais, porque teve o seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito negociado extrajudicialmente, apesar de estar com as parcelas devidamente adimplidas. Liminarmente requereu a antecipação da tutela jurisdicional no sentido de ser determinada de imediato, inaudita altera parte , a exclusão doseu nome dos cadastros restritivos de crédito (SERASA/SPC) referente ao apontamento do Título nº 0220010027508784, sob pena de multa diária. Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Basta um destes elementos, não se exigindo o somatório deles. Ocorre que, ante o contido nos documentos juntados, não se percebe os requisitos necessários para a antecipação da tutela pleiteada. Embora o autor tenha anexado com a exordial a declaração evento 1, DOC5 emitida pelo SERASA evidenciando a existência de diversas anotações de débito, os títulos registrados não coicidem com a cédula de crédito bancário evento 1, DOC6 . Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela, diante da ausência dos requisitos elencados no suprarrefrido artigo 300 do CPC. Aguarde-se a audiência de conciliação já designada. Intimem-se.
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