Processo 5000058-26.2026.8.25.0036

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000058-26.2026.8.25.0036
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Itaporanga DAjuda
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000058-26.2026.8.25.0036/SE AUTOR : MICHEL JAMILLE SOARES DE JESUS SANTANA ADVOGADO(A) : MICHEL JAMILLE SOARES DE JESUS SANTANA (OAB SE004530) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Michel Jamille Soares de Jesus Santana em face de Igua Sergipe S.A.. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com a cobrança de faturas de água referentes aos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026 em valores que reputa exorbitantes e incompatíveis com seu histórico de consumo. Requer, liminarmente, que a ré seja obstada de suspender o fornecimento de água em sua residência e que as faturas vincendas sejam emitidas com base na média histórica de consumo. Inicialmente, impende registrar acerca da certidão exarada pela Secretaria do Juízo, a qual noticiou o ajuizamento de demanda idêntica anterior sob o nº 202671000320. Contudo, constata-se que o referido feito foi extinto sem resolução do mérito. Dessa forma, inexistindo o fenômeno da coisa julgada material a obstar o presente litígio, o processo encontra-se apto a prosseguir regularmente, sendo desnecessária a prévia oitiva da parte autora sobre o ponto. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a análise da documentação colacionada à peça vestibular revela que o autor já efetuou o pagamento da fatura com vencimento no mês de janeiro de 2026, no importe de R$ 1.221,45 (um mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos). Sendo assim, o perigo de dano consubstanciado no risco de corte do fornecimento de serviço público essencial, com lastro específico nesta fatura que já se encontra quitada, deve ser de pronto rechaçado pelo Poder Judiciário para resguardar a tranquilidade e a continuidade do serviço durante o curso da lide. Por outro lado, o pleito liminar para que as faturas vincendas sejam emitidas com base na média histórica de consumo não comporta acolhimento imediato. Para intervir na forma de faturamento futuro da concessionária, faz-se necessária a dilação probatória e a estrita observância do contraditório, uma vez que os elementos trazidos em sede de cognição sumária não são suficientes para afastar de plano a presunção de legitimidade da medição futura. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado, apenas para determinar que a requerida Igua Sergipe S.A. se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de água no imóvel do autor com base na fatura com vencimento em janeiro de 2026, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis em caso de descumprimento. Considerando a manifestação expressa da parte autora, defiro a tramitação do feito sob o rito do Juízo 100% Digital. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada no feito. Cite-se e intime-se a parte ré acerca do inteiro teor desta decisão, advertindo-a de que o prazo para apresentação de contestação fluirá na forma da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se.

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