Processo 5000058-43.2009.8.21.0065

TJRS • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000058-43.2009.8.21.0065
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha
Última publicação
05/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000058-43.2009.8.21.0065/RS EXEQUENTE : CRISTIANE DE CARLI PINTO ADVOGADO(A) : Maria Eloisa da Costa (OAB RS031933) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO BIER (OAB RS014834) ADVOGADO(A) : FLÁVIO ROGÉRIO DA SILVEIRA (OAB RS022176) EXEQUENTE : VIVIANE DE CARLI PINTO ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO BIER (OAB RS014834) ADVOGADO(A) : FLÁVIO ROGÉRIO DA SILVEIRA (OAB RS022176) ADVOGADO(A) : Maria Eloisa da Costa (OAB RS031933) EXEQUENTE : ESPÓLIO DE TÂNIA MARIA DE CARL ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL TERRES PERES DA SILVA (OAB RS076875) ADVOGADO(A) : LUCAS ZULLMANN PIRES (OAB RS101280) ADVOGADO(A) : RICARDO ZULLMANN PIRES (OAB RS101301) EXEQUENTE : EDEZIO DE CARLI ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO BIER (OAB RS014834) ADVOGADO(A) : Maria Eloisa da Costa (OAB RS031933) EXEQUENTE : CARMEM LUCIA DE CARLI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO BIER (OAB RS014834) ADVOGADO(A) : FLÁVIO ROGÉRIO DA SILVEIRA (OAB RS022176) ADVOGADO(A) : Maria Eloisa da Costa (OAB RS031933) EXEQUENTE : LUCIANA PINTO LANGE ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO BIER (OAB RS014834) ADVOGADO(A) : FLÁVIO ROGÉRIO DA SILVEIRA (OAB RS022176) ADVOGADO(A) : Maria Eloisa da Costa (OAB RS031933) EXECUTADO : MARCOS LAUCK ADVOGADO(A) : VILMAR VELHO PACHECO FILHO (OAB RS034645) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em fase avançada, com as partes noticiando a celebração de acordo ( evento 279, PET1 ) e a quitação das obrigações principais ( evento 280, PET1 ), o que foi homologado pela sentença do evento 314, SENT1 . Após a homologação, foram expedidas as ordens para levantamento das constrições que recaíam sobre os bens do executado ( evento 285, DESPADEC1 ). O DETRAN/RS foi oficiado para a baixa da averbação sobre o veículo FIAT/TORO ( evento 305, OFIC1 ), e o Serviço de Registro de Imóveis foi intimado para o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 703 ( evento 285, DESPADEC1 ). Ocorre que o Serviço Registral apresentou Nota de Impugnação ( evento 329, IMPUGNAÇÃO1 ), informando, em resumo, que: a) a penhora (Av. 28 e 29/703) já se encontrava cancelada; b) a notificação de ajuizamento da execução (Av. 21/703) permanecia ativa, exigindo ordem judicial específica para seu cancelamento; e c) havia emolumentos pendentes no valor aproximado de R$ 400,00 para a prática do ato. Em paralelo, a perita judicial nomeada, Vania Oss Emer , peticionou nos autos, reiterando que recebeu apenas 50% dos seus honorários, e que o saldo remanescente, de responsabilidade do executado, ainda não foi quitado, apesar da determinação judicial. A parte exequente ( evento 357, PET1 ) e o executado ( evento 358, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ) peticionaram requerendo o cancelamento de outras constrições que não são objeto deste feito, mas que demonstram o esforço para regularizar a situação patrimonial após o acordo. Por fim, o cartório, por meio de ato ordinatório ( evento 346, ATOORD1 ), intimou o executado para realizar o pagamento do valor restante dos honorários periciais, o que não foi cumprido até o momento. Passo a decidir as pendências. FUNDAMENTAÇÃO Do Cancelamento da Averbação no Registro de Imóveis A Nota de Impugnação do Serviço Registral ( evento 329, IMPUGNAÇÃO1 ) esclareceu que o gravame pendente sobre a matrícula nº 703 é a notificação de ajuizamento de execução registrada na Av. 21 , e não a penhora em si. O acordo celebrado entre as partes previu a quitação total do débito, e a sentença homologatória ( evento 314,…

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