Processo 5000058-51.2022.8.08.0032

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000058-51.2022.8.08.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000058-51.2022.8.08.0032 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA APARECIDA ADRIANO APELADO: JOSE NARIO ADRIANO e outros (3) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO FAMILIAR (ART. 1.240-A CC). ABANDONO VOLUNTÁRIO DO LAR NÃO CONFIGURADO. POSSE NÃO EXCLUSIVA E COM OPOSIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Aparecida Adriano contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião familiar, sob o fundamento de que não houve abandono voluntário do lar, posse mansa, pacífica e ininterrupta, e que o ex-cônjuge exerceu oposição à posse exclusiva. 2. A apelante busca a reforma para ver declarada a aquisição da propriedade plena do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a saída do ex-cônjuge em decorrência do divórcio configura abandono voluntário do lar para fins do art. 1.240-A CC; (ii) saber se a residência temporária da autora em outro local interrompeu a posse; (iii) saber se a notificação extrajudicial e a ação de extinção de condomínio constituem oposição idônea; (iv) saber se o pagamento de IPTU e reformas comprovam animus domini; (v) saber se a colocação do imóvel à venda descaracteriza a posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O abandono voluntário do lar pressupõe desinteresse absoluto do cônjuge pela posse e pela tutela da família. Na hipótese, a saída decorreu do divórcio, e o ex-cônjuge preservou seu direito mediante notificação extrajudicial e ação de extinção de condomínio, afastando a caracterização do abandono. 5. As testemunhas confirmaram que a autora residiu em outros locais, o imóvel foi alugado e colocado à venda, demonstrando posse intermitente e não exclusiva, incompatível com o requisito de posse ininterrupta. 6. A notificação extrajudicial e o ajuizamento de ação de extinção de condomínio configuram oposição inequívoca à posse exclusiva, interrompendo a prescrição aquisitiva. 7. O pagamento de IPTU e reformas, isoladamente, não convertem a posse em animus domini quando a autora sempre reconheceu a copropriedade e o exercício de posse por mera tolerância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A usucapião familiar (art. 1.240-A CC) não se caracteriza quando a saída do cônjuge do lar decorre de divórcio e ele continua a exercer atos de oposição à posse exclusiva, como notificação extrajudicial e ação de extinção de condomínio. 2. A residência temporária da autora em outro local e a locação ou colocação do imóvel à venda são incompatíveis com a posse mansa, pacífica e ininterrupta exigida para a usucapião familiar. 3. Desprovido o recurso, é cabível a majoração de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.240-A; CPC, art. 85, § 11; Enunciado 595 da VII Jornada de Direito Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.909.276/RJ. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao…

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