Processo 5000058-54.2025.8.24.0047
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5000058-54.2025.8.24.0047/SC AUTOR : OSNI AUGUSTIN ADVOGADO(A) : RAFAEL SULCZEWSKI (OAB SC028237) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por OSNI AUGUSTIN contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual pretende a condenação da ré ao pagamento de dano material decorrente da perda de fumo por interrupção do fornecimento de energia elétrica. A parte ré apresentou contestação no evento 22, CONT1 . Houve réplica ( evento 25, RÉPLICA1 ). Sobreveio sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil ( evento 28, SENT1 ). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 34, APELAÇÃO1 ). O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso, afastando o reconhecimento da prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento da demanda ( evento 12, RELVOTO1 e evento 12, ACOR2 ). Retornados os autos, vieram conclusos para saneamento e organização do processo. É o breve relato. DECIDO. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas. Não havendo vícios a serem sanados e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do CPC. Das questões preliminares: Da prescrição A prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão indenizatória foi objeto de apreciação por este Juízo na sentença anteriormente proferida, ocasião em que foi reconhecida a ocorrência da prescrição e extinto o processo com resolução do mérito ( evento 28, SENT1 ). Contudo, em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento à apelação interposta pela parte autora, afastando expressamente o reconhecimento da prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito da demanda ( evento 12, RELVOTO1 e evento 12, ACOR2 ). Na fundamentação do acórdão, restou assentado que, embora aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o respectivo termo final incidiu durante o período de suspensão dos prazos decorrente do recesso forense, circunstância que impõe sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e daquela Corte Estadual. Assim, em observância ao quanto decidido pela instância ad quem , bem como aos limites objetivos da devolução recursal, a questão relativa à prescrição encontra-se definitivamente superada no presente feito, não comportando nova apreciação por este Juízo, razão pela qual o processo deverá prosseguir para exame das demais matérias suscitadas pelas partes. Da ausência de interesse processual Sustenta a parte ré a ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo de ressarcimento perante a concessionária. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar o Tema 29 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a tese de que, nas ações ajuizadas por produtores de fumo visando ao ressarcimento de prejuízos decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica, é necessário o prévio…
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