Processo 5000058-59.2011.8.21.0134
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000058-59.2011.8.21.0134/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : GABRIEL MENDES MONTEIRO (Sucessão) (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por MUNICÍPIO DE SOBRADINHO / RS em face da sentença proferida nos autos da EXECUÇÃO FISCAL que contende com SUCESSÃO DE GABRIEL MENDES MONTEIRO , cujo dispositivo transcrevo abaixo: Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Sem custas (artigo 39 da Lei nº 6.830/80). Em suas razões, a parte apelante defende a necessidade de reforma da sentença. Refere que houve diligências para localização de devedores, não tendo o processo permanecido paralisado por inércia do Município. Explica que a dificuldade na localização de sucessores e bens não pode ser imputada ao exequente, tendo adotado providências e diligências voltadas à constituição e cobrança do crédito, circunstâncias que interferem diretamente na contagem do lapso prescricional. Diz que o juiz desconsiderou os períodos de suspensão em face dos parcelamentos realizados. Ao final, requer o integral acolhimento de sua irresignação. Vieram os autos conclusos a este Tribunal de Justiça para julgamento. É o relatório. Conheço do recurso porquanto cumpridos os requisitos legais. Pois bem. Em sede do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as seguintes teses no que se refere à contagem do prazo da prescrição intercorrente: "4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de…
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