Processo 5000058-70.2021.4.03.6204

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000058-70.2021.4.03.6204
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000058-70.2021.4.03.6204 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: GENIA ROMEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO A sentença foi proferida nos seguintes termos: I– RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a prova pericial produzida é suficiente para a formação da convicção deste juízo, sendo desnecessária a intimação do perito para complementar quesitos, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares arguidas pela ré Caixa Econômica Federal. 1. Preliminares 1.1 Da incompetência do Juizado Especial Federal Argui a parte ré, preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal (JEF), ao argumento de que a demanda, versando sobre supostos vícios construtivos em imóvel, exigiria a produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei n. 10.259/2001 e, subsidiariamente, pela Lei n. 9.099/95 (art. 51, II). Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é definida, em regra, pelo valor da causa (art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), observadas as exclusões materiais previstas no § 1º do mesmo dispositivo legal, entre as quais não se encontra a matéria ora discutida (responsabilidade civil por vícios construtivos). É cediço que a aferição da complexidade da causa constitui critério adicional para a fixação da competência dos Juizados, em atenção aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam este microssistema (art. 98, I, da Constituição Federal e art. 2º da Lei n. 9.099/95). Contudo, a Lei n. 10.259/2001, em seu artigo 12, prevê expressamente a possibilidade de realização de exame técnico, quando necessário para a conciliação ou o julgamento da causa: Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. A distinção entre "exame técnico" (permitido no JEF) e "perícia complexa" (que afastaria a competência) não reside, a priori, na natureza da matéria (engenharia civil, no caso), mas sim na abrangência e na dificuldade intrínseca da prova a ser produzida. O Enunciado n. 91 do FONAJEF, corrobora essa linha ao dispor que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico". A mera alegação de necessidade de conhecimentos técnicos especializados para aferir a existência de vícios construtivos, suas causas e eventuais danos decorrentes não transforma, automaticamente, a prova requerida em "perícia complexa". A complexidade a que alude a jurisprudência e a doutrina, apta a afastar a competência do JEF, é aquela que se revela incompatível com…

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